Lei nº 8335 DE 13/12/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 dez 2017
Acrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº 8.292 , de 11 de outubro de 2017, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º a 8º ao art. 7º da Lei nº 8.292 , de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
§ 1º O sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante declaração do gestor competente e apurado em processo administrativo submetido ao crivo da Procuradoria Geral do Estado, relativo a obrigação do Estado de Sergipe inadimplida, poderá utilizá-lo, como meio de pagamento, via compensação dos débitos próprios fiscais objeto desta Lei.
§ 2º A compensação de que trata o § 1º será efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, acompanhado da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 29 de dezembro de 2017, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.
§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no programa previsto nesta Lei.
§ 6º Será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.
§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser superior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica em renúncia do credor ao valor excedente e, sendo inferior, a diferença para quitação total deve ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
§ 8º A proposta de compensação prevista neste artigo:
I - não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;
II - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;
III - não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários advocatícios previstos no art. 6º desta Lei.
§ 9º Dos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, 25% devem ser reservados para em seguida serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazendo
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo