Lei nº 8337 DE 05/11/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 nov 2020
Dispõe sobre a divulgação do disque denúncia nos meios que específica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Deverão as empresas concessionárias que prestam serviços públicos de abastecimento de água, de gás, saneamento, fornecimento de dados e distribuição de energia elétrica, sediadas no Estado de Alagoas, veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, os telefones dos serviços de "Disque Denúncia Nacional", "Disque Denúncia Estadual" e "Central de Atendimento à Mulher".
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada em local de fácil visualização na fatura, e deve ser feita com intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre as faturas, e conterá a seguinte informação:
"Violência contra a mulher, violência contra idosos, violência de direito humanos da população e exploração sexual de crianças e adolescente é crime. Denuncie!
I - Disque Denúncia Nacional: Disque 100;
II - Disque Denúncia Estadual: Disque 181; e/ou
III - Central de Atendimento à Mulher: Disque 180."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de novembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador