Lei nº 8339 DE 05/11/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 nov 2020
Estabelece parâmetros de funcionamento das comunidades terapêuticas acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Configuram-se como Comunidades Terapêuticas Acolhedoras as instituições privadas, sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, que ofertam serviços de acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso ou dependência de drogas, em regime residencial transitório.
Parágrafo único. As instituições privadas citadas no caput devem ser credenciadas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED.
Art. 2º O serviço de acolhimento desenvolvido pelas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras deve ser:
I - em espaço físico semelhante à residência;
II - de caráter provisório;
III - de forma voluntária, tanto para adesão quanto para permanência registrada por escritor;
IV - que proporcione o fortalecimento de vínculos e a convivência;
V - que possibilite a reinserção sociofamiliar e produtiva; e
VI - de forma a contribuir para o desenvolvimento pessoal dos usuários.
§ 1º Não serão consideradas comunidades terapêuticas as instituições que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos nesta Lei.
§ 2º O serviço de acolhimento ofertado pelas comunidades terapêuticas é distinto daqueles serviços e programas ofertados à população pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 3º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras integram, em caráter complementar, a Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras devem acolher somente pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo de drogas ou que estejam dependentes de tais substâncias, que apresentem demanda por proteção e apoio, com avaliação prévia da rede de saúde local.
Parágrafo único. Não serão acolhidas pessoas com problemas de ordem biológica e/ou psicológica que mereçam tratamento médico-hospitalar emergencial ou contínuo, cujas ocorrências deverão ser conduzidas para a rede de saúde local.
Art. 4º São princípios do serviço de acolhimento em comunidades terapêuticas:
I - respeito à dignidade do usuário e à sua autonomia;
II - humanização do cuidado, com base nos princípios que regem os direitos humanos;
III - igualdade de direitos, sem discriminação e preconceito de qualquer natureza;
IV - completude institucional e intersetorialidade;
V - participação do usuário durante todas as fases do processo de acolhimento;
VI - garantia do acesso à informação e aos meios de comunicação; e
VII - participação da família ou pessoa por ele indicada no processo de acompanhamento do usuário.
Art. 5º São obrigações das comunidades terapêuticas:
I - informar aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e de Políticas sobre Drogas, bem como aos órgãos responsáveis pela política sobre drogas no âmbito do Governo Estadual e das Prefeituras, o início e o término do funcionamento da instituição;
II - possuir programa de acolhimento, de acordo com as normas vigentes;
III - elaborar e manter atualizado o Plano de Atendimento Singular - PAS de cada usuário acolhido;
IV - comunicar ao usurário e sua família ou pessoa por ele indicada aos parâmetros, normas e rotinas do serviço de acolhimento, enfatizando os critérios para admissão, permanência e desligamento, devendo o mesmo declarar por escrito que está ciente dos termos informados;
V - desenvolver atividades que permitam a contribuam para o fortalecimento dos vínculos famílias e comunitários;
VI - garantir infraestrutura de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância - RDC nº 29, de 30 de junho 2011;
VII - articular com a rede local o atendimento e a inserção dos usuários nos serviços, principalmente aqueles de Assistência Social, Saúde, Educação, Emprego e Renda, e de acesso à documentação formal;
VIII - manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, coordenada por profissional de nível superior tecnicamente habilitado para este fim;
IX - promover a formação continuada para os profissionais da instituição, bem como garantir a participação dos mesmos em atividades formativas promovidas por outros órgãos;
X - comunicar a família ou pessoa indicada pelo usuário, bem como aos órgãos competentes em até 24h (vinte e quatro), intercorrências graves ou falecimento; e
XI - fornecer anualmente ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ¬- CONEDS e ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD informações atualizadas sobre o funcionamento do serviço, número de acolhimentos realizados, número de vagas e perfil das pessoas acolhidas nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º São direitos do usuário do serviço:
I - definir sobre a interrupção de sua permanência no acolhimento a qualquer tempo;
II - ter assegurada convivência familiar e/ou comunitária, bem como as condições necessárias para sua efetivação;
III - ter privacidade, integridade, identidade e histórias de vidas preservadas;
IV - ter assegurado espaços de escuta para expressar suas demandas;
V - ser acolhido em espaço com padrões de qualidade no que tange à alimentação, higiene, segurança, conforto e habitabilidade;
VI - ter acesso a informações sobre o serviço, bem como sobre as regras de convivência;
VII - ter acesso aos serviços ofertados pelas políticas públicas;
VIII - ter assegurado o sigilo, segundo normas legais, cabendo a divulgação de informação, imagem ou outra forma exposição de usuário do serviço mediante prévia autorização por escrito;
IX - participar, em conjunto com a família ou pessoa por ele indicada, da elaboração do Plano de Atendimento Singular - PAS; e
X - participar de atividades em consonância com suas demandas, interesses e potencialidades.
Parágrafo único. A prestação de informações administrativas aos órgãos de gestão e de controle, bem como aos conselhos municipais e nacional não fere o sigilo de que trata o inciso VII deste artigo.
Art. 7º Para o funcionamento e entendimento pelas comunidades terapêuticas serão observadas as normas de âmbito Municipal, Estadual e Nacional que disciplinam essas instituições.
Art. 8º É assegurada às Comunidades Terapêuticas Acolhedoras a liberdade de consciência e de crença, conforme o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 9º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras poderão ser contempladas com forma de financiamento das políticas sobre drogas, de acordo com as normas vigentes.
Art. 10. Caberá ao Poder Público adotar as providências necessárias visando a inclusão das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, de acordo com o que dispõe a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de novembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador