Lei nº 8.358 de 27/12/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 2005
Altera dispositivos da Lei nº 8.271, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, decorrentes da falta de recolhimento do ICM e ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 8.271, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 1º (...)
§ 1º O parcelamento de que trata esta Lei alcança todos os débitos fiscais, relativos ao ICMS e as multas acessórias.
§ 2º O pedido de parcelamento relativo ao ICMS deve ser protocolado até 31 de março de 2006, e cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito do pedido.
§ 6º (...)
b) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para os estabelecimentos que perderem a condição de Pequena Empresa Maranhense, comprovadamente, e desde que não tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)". (NR)
"Art. 2º (...)
§ 1º Os débitos fiscais de ICMS, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2005, declarados pelo contribuinte, exceto aqueles provenientes de substituição tributária, poderão ser parcelados, excepcionalmente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, até 31 de março de 2006, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)." (NR)
"Art. 5º Os débitos fiscais de ICMS junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2005, de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, poderão ser pagos em quota única, com redução de 100% (cem por cento) do montante correspondente à multa, se o pagamento ocorrer até 31 de março de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 5º da Lei nº. 8.271, de 30 de junho de 2005.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda