Lei nº 8.363 de 04/01/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jan 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade da venda de álcool combustível nos postos de revenda varejista de combustíveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Maranhão, no posto revendedor, a venda de álcool combustível.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias, realizando convênio com a ANP - Agência Nacional do Petróleo, se for o caso.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE JANEIRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil