Lei nº 8.363 de 04/01/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jan 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade da venda de álcool combustível nos postos de revenda varejista de combustíveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Maranhão, no posto revendedor, a venda de álcool combustível.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias, realizando convênio com a ANP - Agência Nacional do Petróleo, se for o caso.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE JANEIRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil