Lei nº 8364 DE 25/04/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 abr 2024

Dispõe Sobre a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e aos Animais Domésticos no Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE E AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e aos Animais Domésticos do Piauí, que dispõe sobre normas destinadas à proteção, à defesa, conservação e à preservação do bem-estar animal no estado do Piauí, observados os objetivos e as diretrizes desta Lei.

Art. 2º Todos os animais são tutelados pelo Poder Público, e dele depende a autorização para qualquer ato ou prática relativa aos mesmos.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público e a coletividade proteger os animais, defendendo-os de todas as práticas que coloquem em risco sua saúde, sua sobrevivência ou provoquem extinção das espécies.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - abate animal: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico, visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;

II - abate: conjunto de procedimentos autorizados e utilizados nos estabelecimentos legalizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico, visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse, desde que autorizados pela legislação vigente;

III - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;

IV - animais comunitários: aqueles em situação de rua que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;

V - animais de trabalho: animais domésticos auxiliares do trabalho humano, podendo ser os aplicados ao transporte racional, ações de segurança e práticas terapêuticas, lazer e educativas, desde que permitidas pela legislação vigente, que não se gere crueldade, sofrimento e estresse ao animal;

VI - animais domésticos ou domesticados: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se dependentes do homem, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originaram;

VII - animais para abate: são mamíferos (bovinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos, roedores, lagomorfos), répteis, anfíbios, peixes e aves domésticas, bem como os animais silvestres, criados em empreendimento comercial autorizado, abatidos sob inspeção veterinária e ambientalmente licenciados, cuja finalidade seja o consumo humano, o aproveitamento comercial e a alimentação de animais silvestres, desde que em conformidade com legislação vigente.

VIII - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu responsável legal e deixado desamparado, forçadamente, de cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus responsáveis legais ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;

IX - animal apreendido: todo e qualquer animal capturado pelos órgãos de fiscalização competentes, pelas polícias, militar ou civil, por delegado ou outra autoridade competente, ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondente transporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependências do órgão capturador;

X - animal de companhia: qualquer animal destinado por humano para conviver em seu lar, com o fito de entretenimento e companhia, em conformidade com a legislação vigente;

XI - animal de interesse econômico: todo aquele considerado animal de produção ou aquele cuja finalidade seja esportiva ou que gere renda e empregos, desde que não se gere crueldade, sofrimento e estresse ao animal;

XII - animal de produção: todo aquele cuja finalidade da criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, pena, couro, produtos apícolas, de meliponicultura ou qualquer outro produto com finalidade comercial, em conformidade com a legislação vigente;

XIII - contenção: é a aplicação de um meio ou conjunto de meios pelo qual se limitam temporariamente alguns ou todos os movimentos do animal, seguindo-se os preceitos éticos e técnicos, sem submeter o animal a maus tratos ou crueldade;

XIV - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

XV - eutanásia: a cessação da vida, por razão legalmente admitida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado e especificado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor, estresse e sofrimento ao animal;

XVI - fauna invasora: animais que estão fora da sua área de distribuição natural e que ameaçam hábitats, serviços ecossistêmicos e a diversidade biológica, causando impactos em ambientes naturais, podendo ser animais domésticos, exóticos ou mesmo espécies da fauna nativa, que se comportam como invasora em outra região do país;

XVII - fauna silvestre exótica: são aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado;

XVIII - fauna silvestre nativa: todo animal pertencente à espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

XIX - fauna sinantrópica nociva: população animal que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde;

XX - fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;

XXI - guarda responsável: toda conduta praticada por um responsável legal ou proprietário que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;

XXII - insensibilização: é o processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, com o fito de práticas legalmente permitidas;

XXIII - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

XXIV - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à resgate, acolhimento, proteção e guarda, temporária ou definitiva, de animais domésticos;

XXV - Protocolo Internacional de Captura, Esterilização e Devolução - CED: é o ato de capturar, esterilizar e devolver os animais domésticos em situações de abandono ao local onde ocorreu a captura;

XXVI - responsável legal: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha, de forma temporária ou definitiva, a guarda a qualquer título e/ou propriedade de um determinado animal;

XXVII - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas, movido por propulsão animal;

XXVIII - zoonose: qualquer doença ou infecção, naturalmente transmissível, direta ou indiretamente, entre animais vertebrados e o ser humano.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e aos Animais Domésticos do Piauí, entre outros a serem estabelecidos e definidos posteriormente:

I - o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

II - os Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – CETAS;

III - o Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos do Piauí - CONFAUNA;

IV - o controle populacional por meio da política de castração dos animais domésticos;

V - os sistemas de monitoramento da fauna estadual e federais;

VI - a Auditoria Ambiental, o Licenciamento Ambiental, Geotecnologias, Educação Ambiental e a Fiscalização Ambiental;

VII - o Cadastro Estadual de Áreas de Soltura de Animais Silvestres – ASAS;

VIII - Cadastro Estadual de Entidades Habilitadas para Recepção de Animais Apreendidos;

IX - Cadastro Estadual de pessoas habilitadas para guarda temporária de animais domésticos apreendidos ou resgatados, nos termos da lei.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e aos Animais Domésticos do Piauí:

I - estabelecer políticas de proteção, conservação e bem-estar animal destinadas a promover o desenvolvimento sustentável, bem como sensibilizar os diversos atores sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais;

II - proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por intermédio de ações de controle populacional, atendimento médico, proteção de seus abrigos e estímulos para adoção de animal doméstico;

III - prover assistência aos animais silvestres no resgate e reabilitação para sua soltura na natureza, prioritariamente, sempre que possível, e após laudo com parecer sobre boas condições de saúde e boas condições de saúde pelo médico veterinário e comportamentais por biólogos, médicos veterinários ou zootecnistas;

IV - desenvolver as ações de educação ambiental sobre a fauna e animais domésticos junto à sociedade, buscando sensibilizá-la sobre sua responsabilidade quanto a proteção e guarda dos animais domésticos, bem como sobre a necessidade de defesa, conservação e respeito aos animais silvestres, enfatizando sobre as repercussões nas searas civil, administrativa e penal quanto a eventuais infrações cometidas;

V - fomentar ações para a adoção responsável de animais em situação de rua;

VI - elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção, para a busca de alternativas e a implementação de ações para o controle populacional dos animais domésticos nas cidades;

VII - elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, buscando o desenvolvimento de ações que promovam a proteção, a conservação e o monitoramento da fauna silvestre e o ambiente onde vivem, entre outros;

VIII - elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais e instituições públicas ambientais para a implementação de ações para o controle populacional da fauna silvestre exótica no território piauiense e nas águas jurisdicionais;

IX - estabelecer a aplicação oportuna e justa das sanções ambientais, quando das eventuais práticas lesivas cometidas contra a fauna e animais domésticos.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 6º A Política Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos será pautada nas seguintes diretrizes:

I - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;

II - combate aos maus-tratos a animais e aos abusos de qualquer natureza;

III - fomento às ações de resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;

IV - ações de controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos e em situação de abandono;

V - cadastro de organizações não governamentais de proteção animal, legalmente constituídas para recepção de animais apreendidos;

VI - estímulo à criação de áreas de solturas de animais silvestres nativos da fauna piauiense;

VII - exercitar, no âmbito da política estadual de educação ambiental, tema transversal que reflita a relevância da preservação e conservação do meio ambiente e proteção e bem-estar animal nas escolas da rede pública de ensino estadual;

VIII- estímulo à criação, ampliação e à manutenção de Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetas, nos termos da lei;

IX - estímulo à criação e à manutenção de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos, nos municípios do estado do Piauí.

CAPÍTULO IV DA CRUELDADE, DOS MAUS-TRATOS E DAS VEDAÇÕES

Art. 7º Consideram-se maus-tratos para os fins desta Lei:

I - abandonar animais sob quaisquer circunstâncias;

II - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

III - atropelar, golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto para a castração ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal, ou em casos de legítima defesa;

IV - chicotear, açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma, animal que esteja atrelado a veículo de tração;

V - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

VI - empregar o uso de tintas, tinturas e sprays nos animais, exceto nos casos de marcação para pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre e animais domésticos, nos termos da legislação vigente;

VII - encerrar, em curral, baias, gaiolas ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente ou deixá-los sem água, alimento e em desconforto climático em período a depender da espécie, nos termos da legislação vigente;

VIII - engordar aves mecanicamente;

IX - exercitar tiro ao alvo em qualquer animal;

X - exibir, realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, corridas de cães, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;

XI - expor, em locais de venda, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento, por mais de 10 (dez) horas;

XII - manter animais em local anti-higiênico, completamente desprovido de asseio, sem acesso a alimentação ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

XIII - manter soltos animais em vias e logradouros públicos os quais possam submetê-los a riscos ou em locais de livre acesso ao público sem a supervisão do seu responsável;

XIV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano, de acordo com a norma técnica vigente;

XV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada por médico veterinário e por este executada, de acordo com a norma técnica vigente;

XVI - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

XVII - praticar ato de abuso ou crueldade, decorrente de negligência, imperícia, imprudência ou de ato voluntário intencional em qualquer animal, comprometendo a sua integridade sanitária, física, psicológica e comportamental;

XVIII - praticar atos zoófilos, ocasionando ou não, lesão física ou etológica, no âmbito sexual, a animais de qualquer espécie;

XIX - prender animais em pé, com tutor curto, atrás dos veículos motorizados ou atados às caudas de outros;

XX - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene, conforto climático e comodidades relativas, devendo serem respeitadas as diretrizes vigentes;

XXI - ter animais encerrados com outros que os agridam, aterrorizem ou molestem;

XXII - transportar ou negociar, em qualquer época do ano, espécimes da fauna silvestre sem autorização dos órgãos competentes;

XXIII - treinar animais utilizando técnicas que envolvam práticas cruéis ou maus-tratos;

XXIV - utilizar animais em apresentações artísticas, circenses, ou qualquer outra atividade que coloque em risco a integridade física, sanitária, comportamental e psicológica desses animais;

XXV - utilizar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes ou para realizar acrobacias;

XXVI - vender e expor animais em condições que coloque em risco a saúde pública, bem como a integridade física, sanitária, comportamental e/ou psicológica desses animais.

§ 1º Poderão ser consideradas maus-tratos outras práticas não elencadas neste artigo que possam infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário vinculado a um órgão ambiental de fiscalização ou judicial ou estabelecidas por meio de normativa competente.

§ 2º O inciso I deste artigo não se aplica às práticas veterinárias e zootécnicas, devidamente regulamentadas e nos termos da lei.

§ 3º A regra prevista no inciso XII, com relação à movimentação e ao descanso dos animais, não se aplica a eventos agropecuários previamente autorizados pelo órgão competente, desde que os animais não sejam submetidos a práticas cruéis e sofrimento.

§ 4º A regra referida no inciso VII não se aplica aos estabelecimentos de abate de animais, desde que se siga os protocolos previstos na legislação vigente para cada espécie preconizada.

§ 5º Em se tratando da entrega de animais vivos para a alimentação de outros, conforme inciso V, a regra não se aplica nas situações de casos específicos de acordo com a biologia das espécies e na reabilitação de animais silvestres para posterior soltura, em que a alimentação com presa viva é necessária, desde que a prática seja objeto de parecer/laudo quanto a necessidade, subscrito por um
médico veterinário, biólogo ou zootecnista.

§ 6º Praticará também maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa física e/ou jurídica:

I - que não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;

II - omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta Lei;

III - permitir atos de abuso, maus-tratos ou crueldade em suas dependências.

Art. 8º São vedadas quaisquer práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou que possam provocar a extinção das espécies, submeter os animais a crueldade, bem como:

I - praticar ato de maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

II - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;

III - eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea ou pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV;

IV - criar e/ou manter animais da fauna silvestre sem prévia licença do órgão responsável, ou documento que comprove a origem legal do animal;

V - capturar, reter, causar danos de qualquer natureza e/ou ao seu habitat ou matar intencionalmente espécimes da fauna silvestre, bem como, comercializar suas partes, produtos ou subprodutos;

VI - utilizar animais para fornecimento como "brindes" ou decoração;

VII - exercer a venda de animais para menores desacompanhados de responsável legal;

VIII - utilizar animais em propagandas eletrônicas midiáticas, visando a exploração de sua imagem para fins ilícitos;

IX - abandonar qualquer animal sob quaisquer circunstâncias, em vias e áreas públicas ou privadas, em zona urbana ou rural, inclusive nas entidades protetoras dos animais, nos abrigos de animais, nas residências dos protetores independentes ou estabelecimentos veterinários e órgãos públicos ou da administração.

§ 1º A realização da eutanásia somente poderá ser realizada mediante indicação laudada por médico veterinário, devendo ser por ele assistida e seguindo as prerrogativas da legislação vigente.

§ 2º A captura e a retenção a que se refere o inciso V deste artigo só serão permitidas nos casos de animais que estejam aguardando o resgate pelo órgão competente, nas atividades de manejo de fauna silvestre no âmbito dos licenciamentos ambientais (Levantamento, Monitoramento, Salvamento, Resgate e Destinação), nos resgates envolvendo acidentes, ou nos casos de criação de espécimes da fauna silvestre autorizada pelo órgão ambiental competente.

§ 3º A comercialização a que se refere o inciso V só será permitida em logradouros e eventos agropecuários com prévia autorização do órgão competente, nos casos da criação de abelhas e na pesca regulamentada.

§ 4º Fica terminantemente proibida a soltura ou o abandono de animais exóticos na natureza, sejam eles em condição de animais de companhia ou não.

§ 5º As atividades de manejo de fauna silvestre no âmbito dos licenciamentos ambientais estaduais (Levantamento, Monitoramento, Salvamento, Resgate e Destinação) deverão ser antecedidas de obtenção de Autorização junto a SEMARH, conforme legislação vigente.

§ 6º As atividades de manejo deverão ser oficiadas junto ao processo de Licenciamento Ambiental e Autorização, devendo constar as características do animal no momento do manejo, a situação quanto a saúde dele, técnicas e medidas médico-veterinárias aplicadas no manuseio do animal e na sua destinação, bem como destinar para local adequado e previsto no processo que outorgou o manejo.

§ 7º A destinação e custeio das despesas que envolverem os animais silvestres capturados ou resgatados nos empreendimentos em licenciamento ambiental estadual deverá ser realizada às expensas do empreendedor, devendo ser firmado compromisso junto ao processo administrativo, com fundamento no plano de manejo apresentado, nos termos da lei.

Art. 9º Fica determinado que, nas infrações ambientais cometidas contra a fauna e animais domésticos, assim como nos crimes de maus-tratos cometidos no âmbito do estado do Piauí, as despesas de assistência veterinária e os demais gastos decorrentes da infração serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil e nos termos desta Lei.

Art. 10. O infrator ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Estadual de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as demais sanções aplicadas pela legislação vigente.

TÍTULO II DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I DOS ANIMAIS SILVESTRES

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 11. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

Parágrafo único. Para a efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

Art. 12. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência deverão ser preservados conforme preceituam as legislações vigentes.

Art. 13. Compete a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH) estabelecer diretrizes para a proteção e conservação da fauna silvestre, bem como realizar o cadastro e a fiscalização estadual.

Art. 14. O Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – CETAS, estrutura estadual vinculada a gestão da fauna, deverá atender, prioritariamente, os animais silvestres vítimas de tráfico, maus-tratos, abandono, acidentados, resgatados, apreendidos e entregues espontaneamente, devidamente encaminhados por autoridade ambiental, policial ou judicial competente.

Art. 15. As autorizações para supressão vegetal deverão ser condicionadas a execução de um Plano de Manejo de Fauna na Etapa de Salvamento, Resgate e Destinação quando assim requerido pelo órgão ambiental competente, com o fim de salvaguardar a vida e o bem-estar dos animais, bem como os ninhos, abrigos ou criadouros naturais.

Art. 16. Quanto à destinação e soltura dos espécimes da fauna silvestre resgatados, apreendidos e entregues espontaneamente, as ações seguirão as diretrizes estabelecidas em instrumento legal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de animais da fauna, nativa ou exótica, deverá ser objeto de autorização do órgão competente, como requisito para obtenção da Guia de Trânsito Animal (GTA).

Art. 17. Fica vedado o extermínio de colmeias e abelhas exóticas utilizando métodos de incineração, aplicação de inseticidas ou outros que não sigam normas específicas.

Parágrafo único. Métodos autorizados de controle populacional e formas de manejo dos animais objeto da restrição do caput deverão ser analisados e normatizados pelo CONFAUNA, observando preceitos previstos na legislação vigente.

Art. 18. Para atendimento aos propósitos deste Capítulo, fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre, que compreende um conjunto de ações destinadas à proteção e conservação das espécies, com vistas à manutenção da biodiversidade necessária ao equilíbrio do meio ambiente.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Proteção a Fauna Silvestre e Animais Domésticos (CONFAUNA) deverá publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, resolução que regulamentará as diretrizes e os objetivos do Programa de Proteção à Fauna Silvestre.

Art. 19. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar projetos públicos e/ou fomentar e incentivar projetos privados, no âmbito do Programa de Proteção à Fauna Silvestre.

Art. 20. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí deverá publicar, conforme necessidade, lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção, de acordo com metodologia prevista e reconhecida, e subsidiará campanhas educativas visando a sua divulgação.

Seção II Da Exibição e da Comercialização de Animais Silvestres

Art. 21. Animais silvestres em atendimento ou em internação em hospitais e clínicas veterinárias não poderão ser objeto de exposição, nem visitação e manipulação por pessoas que não façam parte da equipe técnica do estabelecimento.

Parágrafo único. Os animais silvestres internos aos CETAS deverão ter inspeção e visitação autorizada, restrita exclusivamente às instituições e colaboradores formalmente designados, orientados por meio dos servidores da entidade ou órgão responsável e por meio de manual da instituição.

Art. 22. É vedada a realização de qualquer forma de competição envolvendo animais da fauna silvestre, exceto em torneios de canto de aves da ordem passeriformes, devidamente autorizados pelo órgão competente.

Parágrafo único. Nos casos das competições de torneios de canto de aves da ordem passeriformes, os animais devem possuir, a fim de constituir trânsito de animais silvestre regular, Guia de Trânsito Animal (GTA).

Art. 23. A comercialização e a exposição de animais em empreendimentos de fauna silvestre autorizados no estado do Piauí deverão respeitar norma estadual específica.

§ 1º Fica proibida a exposição e/ou a manutenção de animais silvestres em estabelecimento comercial, exceto naqueles estabelecimentos devidamente licenciados com a finalidade de venda dos animais.

§ 2º Quando configurado ato de maus-tratos contra o(s) animal(is), as autorizações ou licenças deverão ser imediatamente suspensas, perdendo sua validade em todo o território piauiense, contudo, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Os empreendimentos somente poderão comercializar animais silvestres com marcação adequada a cada espécie, para controle de origem do animal (criador) e informações do comprador (destino), de acordo com a legislação vigente.

§ 4º O Conselho Estadual de Proteção a Fauna Silvestre e Animais Domésticos (CONFAUNA) deverá publicar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, resolução que regulamentará a comercialização e a exposição de animais em empreendimentos de fauna silvestre no Estado.

CAPÍTULO II DA FAUNA SILVESTRE EXÓTICA

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 24. Consideram-se espécies da fauna exótica piauiense aquelas cuja distribuição geográfica original não inclui o território piauiense e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias.

Art. 25. A introdução de espécies exóticas só poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão competente, excetuando as espécies exóticas consideradas domésticas que não necessitam de autorização para a criação.

Art. 26. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizações exigidas em lei.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado pelo órgão competente que realizou a apreensão ao Cetas no Piauí, ou a Cetas de outro ente federativo, que adotará as medidas pertinentes de triagem, reabilitação e destinação adequadas.

Seção II Da Comercialização e do Controle

Art. 27. Estabelecimentos que promovam a comercialização de animais exóticos só poderão funcionar mediante autorização emitida pela SEMARH, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os empreendimentos de fauna passíveis de autorização que comercializem animais exóticos são autorizados a reproduzir os espécimes, devendo comprovar a origem dos espécimes matrizes e registro de nascimento em sistema informatizado de controle.

Art. 28. Devem ser adotadas pelo Estado, individual e cooperativamente, medidas de prevenção, detecção precoce, ação emergencial, controle, contenção, erradicação e mitigação dos impactos da fauna exótica invasora.

Art. 29. O estabelecimento deverá possuir cadastro informando a procedência dos animais expostos à comercialização, por meio de Guia de Trânsito Animal (GTA) e Nota Fiscal ou outros documentos que garantam a procedência legal do animal, conforme a legislação vigente, bem como fornecer assistência veterinária necessária durante todo o período em que o animal permanecer no estabelecimento.

Art. 30. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de animais exóticos devem possuir médico veterinário como responsável técnico para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário, conforme regulamentação vigente.

CAPÍTULO III DA CAÇA

Art. 31. São vedadas, em todo território do Estado, quaisquer modalidades de caça, inclusive a:

I - profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II - amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa, ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

§ 1º Fica vedada a morte de quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional sem a avaliação técnica e autorização do órgão competente, mediante laudo consubstanciado, devendo as autoridades estaduais buscarem meios alternativos, para o manejo e controle de espécies invasoras.

§ 2º A regra prevista no inciso I deste artigo não se aplica às áreas indígenas demarcadas, sendo garantido ao povo indígena o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas.

CAPÍTULO IV DOS ANIMAIS DE COMPANHIA

Art. 32. É de responsabilidade do responsável legal a manutenção dos animais em perfeitas condições de saúde e bem-estar, devendo prover alojamento e alimentação adequados, de acordo com suas necessidades.

§ 1º O responsável legal deverá adotar as providências necessárias em caso de doenças ou acidentes, devendo promover o socorro imediato do animal para atendimento médico veterinário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos.

§ 2º O responsável legal deverá dar destinação adequada dos dejetos produzidos por seus animais nas vias ou nos logradouros públicos.

§ 3º O responsável legal fica obrigado a dar destinação adequada aos seus animais nos casos de óbito, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 33. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis legais, os quais ficarão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 34. O responsável legal responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da tutela responsável, caso não mais seja possível permanecer com o animal, sendo vedado abandonar o animal sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.

Parágrafo único. A transferência da tutela do animal deverá ser formalizada por meio de documento escrito no qual se façam constar as informações referentes ao novo responsável legal, inclusive qualificação e endereço completo, para fins de fiscalização pelo poder público.

Art. 35. É vedado o abrigo de animais domésticos em situação de abandono em Unidades de Conservação de qualquer natureza.

Parágrafo único. Caberá ao Estado adotar medidas de prevenção ao abandono de animais nas Unidades de Conservação.

Art. 36. Os animais em atendimento ou em internação em hospitais e clínicas veterinárias não poderão ser objeto de exposição, nem visitação e manipulação por pessoas que não façam parte da equipe técnica responsável pelo seu atendimento, ou que não tenham autorização para tanto.

Art. 37. Os animais resgatados vítimas de maus-tratos e abusos deverão ser encaminhados aos Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos, estaduais, municipais ou de natureza privada, onde serão tomadas as devidas providências.

Seção I Programa de Proteção aos Animais de Companhia

Art. 38. Fica criado o Programa de Proteção aos Animais de Companhia do Estado do Piauí, com o objetivo de promover o bem-estar, a saúde e a guarda responsável, com responsabilidade compartilhada com os municípios piauienses na busca pelo bem-estar e controle ético da população dos animais.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Proteção a Fauna Silvestre e Animais Domésticos (CONFAUNA) deverá publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, resolução que regulamentará as diretrizes e os objetivos do Programa de Proteção aos Animais de Companhia.

Seção II Da Comercialização

Art. 39. Os canis e gatis comerciais e pet shops com atividade de venda de animais só poderão funcionar mediante cadastro junto ao órgão estadual competente e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, das vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Art. 40. O estabelecimento que comercializa animais domésticos deverá possuir cadastro contendo a procedência dos animais expostos à comercialização, bem como fornecer assistência veterinária necessária durante todo o período em que o animal permanecer no estabelecimento.

Art. 41. Todo canil e gatil comercial e pet shop deverão possuir médico veterinário como responsável técnico para acompanhamento da saúde e do bem-estar dos animais, bem como do manejo sanitário, conforme regulamentação vigente.

Art. 42. Todo canil, gatil comercial e pet shop devem promover o incentivo à adoção de animais resgatados por ONGs e abrigos por meio de parcerias.

CAPÍTULO V DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS

Art. 43. Aplicam-se aos animais comunitários, no que couber, todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente, a promoção de esterilização e vacinação.

Parágrafo único. Para a ocorrência da esterilização, um dos cuidadores comunitários, que poderá ser pessoa física ou entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.

Art. 44. Os cuidadores podem se organizar em grupo ou associação, mesmo informalmente, estabelecendo regras e cronogramas de tratamento, atenção e cuidado ao animal comunitário, sendo assim reconhecidos como corresponsáveis pelas decisões e medidas a ele referentes.

Art. 45. A retirada de abrigo, alimentação ou água do animal comunitário, expondo-o dolosamente ao calor, fome, sede ou sofrimento, bem como a retirada injustificada do animal comunitário de seu local de residência, será notificada pelo cuidador às autoridades públicas competentes, para averiguação da prática de maus-tratos.

Art. 46. Na ausência do cuidador principal, ou de qualquer dos integrantes do grupo criado para cuidado do animal comunitário, qualquer pessoa que conviva com esse poderá alimentá-lo, prestar os cuidados necessários e socorrê-lo, em casos de urgência.

CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE DOS ANIMAIS

Art. 47. Especificamente quanto ao transporte de animais, é vedado no estado do Piauí:

I - fazer viajar um animal a pé ou obrigá-lo a trabalhar além da sua capacidade, que configure atos de abuso ou maus-tratos, em ambos os casos, sem provê-los de descanso adequado, água e alimento;

II - conservar animais embarcados em pé ou deitados por mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prover esses animais de assistência médico-veterinária, água e alimentação;

III - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, ou em meios de condução que não impeçam a saída de qualquer membro do animal;

V - transportar animais fracos, doentes, feridos ou que estejam em período gestacional avançado, salvo em casos de assistência veterinária;

VI - transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta.

Parágrafo único. A vedação referente ao inciso II não se aplica nos casos dos animais destinados ao abate e do transporte de animais reabilitados para repatriação, se de acordo com as normas vigentes.

Art. 48. O deslocamento de animais deve ser realizado, preferencialmente, em horários com temperaturas mais amenas, evitando assim o estresse térmico, exaustão e desidratação.

Parágrafo único. Em todo o percurso, o responsável legal deverá oferecer condições de proteção, assistência e conforto aos animais.

Art. 49. A fim de assegurar a saúde e o bem-estar dos animais, os transportadores, em colaboração com os proprietários e/ou gerentes dos estabelecimentos, deverão planejar o transporte, devendo portar, obrigatoriamente, a GTA de todos os animais.

Parágrafo único. No caso dos peixes, a qualidade da água (especialmente o teor de oxigênio, dióxido de carbono e amônia, pH, temperatura e salinidade) deve ser apropriada à espécie transportada e ao método de transporte.

CAPÍTULO VII DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 50. Compete ao Estado apoiar os municípios na implantação de políticas públicas, na fiscalização e a estabelecer diretrizes para a promoção da ética e do bem-estar dos animais de produção.

Art. 51. Cabe ao Estado e aos seus municípios desenvolverem programas e projetos alternativos para a substituição gradual dos animais usados para transporte de cargas por outros meios que permitam a continuação da atividade desempenhada.

Seção II Da Comercialização

Art. 52. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de animais de produção só poderão funcionar mediante cadastro junto aos órgãos competentes, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Art. 53. O estabelecimento deverá possuir cadastro contendo a procedência dos animais expostos à comercialização, por meio de Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme a legislação vigente.

Art. 54. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de animais de produção devem possuir médico veterinário como responsável técnico para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário, conforme legislação vigente.

Seção III Do Abate de Animais

Art. 55. Os abatedouros frigoríficos deverão empregar métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico, que impeçam o sofrimento do animal destinado ao consumo, de acordo com a norma técnica vigente.

Art. 56. Com relação ao transporte de animais para abate, cabe aos estabelecimentos onde será realizado o abate:

I - avaliar e monitorar o período total de jejum e de dieta hídrica, da propriedade de origem até o seu desembarque no estabelecimento;

II - realizar procedimentos e cuidados durante o manejo dos animais nas operações de embarque, transporte, desembarque, descanso e condução até o momento da insensibilização.

Art. 57. Os abatedouros frigoríficos deverão ser dotados de equipamentos de contenção que se ajustem aos animais para cada situação, em função das variações de peso e tamanho dos animais de uma mesma espécie, e que se adequem ao tipo de insensibilização aplicado no local.

Art. 58. Os funcionários dos abatedouros frigoríficos devem ser capacitados para proporcionar o bem-estar animal e fazer a utilização correta dos equipamentos de insensibilização e de imobilização dos animais, sob a supervisão de médico veterinário, que será o responsável pelas ações realizadas no local e terá autonomia para agir em caso de procedimentos incorretos.

Art. 59. No abate de animais é vedado:

I - empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;

II - abater fêmeas em período de gestação avançado ou daquelas cujo parto tenha sido, até 10 (dez) dias, devendo ser atestado por médico veterinário competente;

III - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano, de acordo com a norma técnica vigente;

IV - espancar os animais ou erguê-los pelas patas, chifres, orelhas, pelos ou cauda, de forma que ocasione dor ou sofrimento desnecessário.

§ 1º Fica autorizado, nos casos das aves e lagomorfos, erguê-los pelos membros posteriores somente durante a pendura.

§ 2º O abate de animais para atender preceitos religiosos somente será permitido desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência, sempre atendidos os métodos de contenção dos animais e desde que não incorra em maus-tratos e tortura.

CAPÍTULO VIII DOS ANIMAIS DE CARGA

Art. 60. Somente será permitida a utilização de veículos de tração animal pelas espécies bovinas e equinas.

Art. 61. Ficam vedadas as seguintes práticas:

I - conduzir animais com carga e o condutor montado em seu dorso;

II - montar mais de uma pessoa sobre o dorso do animal;

III - chicotear excessivamente, por qualquer forma, animal que esteja atrelado a veículo de tração;

IV – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo e prestar-lhe socorro.

V - utilizar ou castigar animal cego, prenhe, mutilado, fraco, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço;

VI – conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 (quatro) rodas ou com carga compatível a capacidade e/ou força física do animal;

VII – fazer conduzir veículo de tração animal por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem dar ao animal descanso adequado, água e alimento;

VIII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, tais como: travas, balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de qualquer outro acessório que lhes possam causar dor, sofrimento, dano à saúde do animal, molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo.

Parágrafo único: O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo caracterizará maus tratos.

Art. 62. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em adequadas condições físicas e de saúde, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

Art. 63. O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados, sendo vedado ainda, o uso de animais com qualquer forma de sangramentos, fraturas ou saúde inadequada para o trabalho.

Art. 64. O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer à, normas e a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB, a legislação complementar federal, estadual e municipal), bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

CAPÍTULO IX DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 65. O manejo e o controle dos animais silvestres que comprovadamente causarem danos ambientais, econômicos ou sanitários, incluindo captura e retirada de ninhos ou colônias, só poderão ser efetuados quando todas as medidas de manejo tiverem sido esgotadas, devendo ser autorizadas previamente pelo órgão competente.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, o manejo e controle dos animais silvestres deverão ser feitos mediante estudos técnicos realizados em conformidade com as normas legais e laudos emitidos por no mínimo dois profissionais competentes, devendo compor a equipe multidisciplinar de auditores fiscais ambientais e outros técnicos da SEMARH, podendo dispor a avaliação da colaboração dos órgãos componentes do SISNAMA.

Art. 66. O manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva poderão ser efetuados por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tais atividades, desde que seja observada a legislação e as demais regulamentações vigentes.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva devem solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.

CAPÍTULO X DA PESCA

Art. 67. São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominiais.

Art. 68. É vedado:

I - pescar em épocas e locais interditados pelo órgão ambiental competente;[

II - descartar resquícios, materiais, apetrechos oriundos da pesca no mar ou em corpos d'água ou em áreas de entorno sujeitas a inundações, como praias e planícies fluviais;

III - provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou litoral piauiense;

IV - praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.

Art. 69. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e mamíferos aquáticos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

CAPÍTULO XI DO USO DE ANIMAIS EM EXPERIMENTAÇÃO

Art. 70. O Poder Executivo Estadual incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas ou particulares, o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como modelos in vitro e in silico, dentre outros métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados, seguindo a tendência mundial de aplicação do programa 3R, redução, refinamento e substituição.

Art. 71. Quando não houver alternativas tecnológicas que substituam os modelos animais, as instituições ou entidades com atividades de ensino ou pesquisa com animais devem apresentar métodos que garantam o seu bem-estar durante todo o período do experimento, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea.

Art. 72. As instituições autorizadas a realizar atividades de ensino ou pesquisa com animais deverão constituir uma Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA e serem devidamente credenciadas no Concea.

Parágrafo único. A CEUA deverá examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável, avaliar a qualificação e a experiência da equipe técnica envolvida nas atividades de criação, ensino e pesquisa científica e denunciar quaisquer irregularidades observadas.

Art. 73. Os biotérios dos centros e das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais deverão possuir um responsável técnico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Biologia no Estado do Piauí.

Parágrafo único. No caso de biotérios que mantenham animais silvestres, faz-se necessário também a autorização do órgão ambiental competente, conforme legislação vigente.

Art. 74. Todo e qualquer procedimento de ensino e pesquisa que envolva o uso de animais vertebrados deve ser previamente aprovado pela CEUA da instituição e seguir as normas estabelecidas pelo Concea.

Art. 75. Todas as instalações de animais destinados a criação, manutenção e experimentação deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela saúde e pelo bem-estar dos animais.

Art. 76. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou o programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, garantindo o seu bem-estar, conforme estabelecido pelo Concea.

§ 1º O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento, obedecendo às normas do Concea.

§ 2º O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento serão o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento e evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos.

Art. 77. Atividades de ensino ou de pesquisa científica envolvendo animais devem ter a menor duração que permita a obtenção dos resultados propostos.

Art. 78. É proibida a utilização de animais em práticas educacionais em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio, excetuando educação profissional técnica de nível médio da área biomédica e das ciências agrárias.

Art. 79. Fica proibida a realização de testes em animais para desenvolvimento, experimentos e produção de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. A fiscalização ambiental relativa à aplicação desta Lei é de competência comum exercida pelos órgãos de fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, observadas as disposições contidas em lei.

Art. 81. São ações prioritárias da Política Estadual de Proteção da Fauna Silvestre e de Animais Domésticos:

I - incentivar a criação e a manutenção de Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas no estado do Piauí;

II - estimular o desenvolvimento do Cetas Estadual, podendo firmar instrumentos de cooperação para seu melhor funcionamento, nos termos da lei;

III - incentivar a criação e a manutenção de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos;

IV - incentivar a criação e a manutenção de Unidade de Vigilância de Zoonoses - UVZ distribuídos nos municípios do estado do Piauí, responsáveis pelo controle de agravos e doenças transmitidas por animais e pelo controle das populações de animais domésticos, especialmente cães e gatos;

V - incentivar ações para o controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, nos municípios do estado do Piauí.

VI - sensibilizar a sociedade quanto a necessidade de regularização de empreendimento de fauna silvestre em cativeiro, bem como incentivar às categorias de mantenedouros, criadouros conservacionistas, centros de triagem e reabilitação e criadouros científicos.

VII- incentivar estratégias e programas de adoção de animais domésticos de companhia e comunitários.

VIII - estimular organizações não-governamentais e representantes da sociedade civil para o engajamento nas ações de proteção aos animais domésticos e nas relacionadas ao manejo da fauna silvestre, nos termos da lei vigente.

Art. 82. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado deverão, sempre que possível, colaborar com a execução das atividades fiscalizadoras.

Art. 83. Acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos previstos pela legislação poderão ser estabelecidos com organizações governamentais e não-governamentais, a fim de possibilitar parceria institucional quanto aos atendimentos médico-veterinários, reabilitação e procedimentos associados a estas ações, nos termos da lei.

Art. 84. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 85. Fica revogada a Lei nº 7.752, de 14 de março de 2022.

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo