Lei nº 8.367 de 30/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1991

Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997, DOU 17.07.1997.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º As concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de oito anos, a contar da data da publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado.

Art. 2º (Vetado).

CAPÍTULO II

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º (Vetado).

CAPÍTULO III

Art. 10. (Vetado).

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. (Vetado).

Art. 13. (Vetado).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Simá Freitas de Medeiros"