Lei nº 8.367 de 06/01/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jan 2006
Proíbe a retenção de documentos como condição de acesso a edifícios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a retenção de documento como condição de acesso a quaisquer edifícios públicos ou privados.
Art. 2º Para a identificação das pessoas que pretendem ingressar em edifícios públicos e privados, apenas poderá ser exigida a apresentação de documento que, após as anotações pertinentes, será devolvido, imediatamente ao portador.
Parágrafo único. O fornecimento de "crachá" ou qualquer outro meio de identificação no interior do edifício não autoriza a retenção de documento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JANEIRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil