Lei nº 8.371 de 08/10/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 out 2003
Isenta do pagamento do imposto de transmissão "causa mortis" o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto de transmissão "causa mortis", o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório.
Parágrafo único. Serão considerados beneficiários da assistência jurídica integral gratuita, todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, mediante a Certidão de gozo do benefício, no próprio juízo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 08 de outubro de 2003.
ROBINSON FARIA
Deputado
Presidente