Lei nº 8376 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jan 2018

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético e dá providencias correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O referido programa visa à prevenção, diagnóstico e tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético possa apresentar nos pés.

Art. 2º Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas devem oferecer aos pacientes diabéticos:

I - serviços de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica, em datas e horários pré-agendados;

II - campanhas educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões, esclarecendo a importância dos cuidados com os pés;

III - disponibilização de medicamento destinado para o tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Almeida Lima

Secretário de Estado da Saúde

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo