Lei nº 8.388 de 30/12/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1991
Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo garantirá, nos termos desta Lei, o refinanciamento dos saldos devedores, apurados em 30 de setembro de 1991, de obrigações decorrentes de operações de crédito interno, bem assim da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controlados, direta ou indiretamente, pela União, exclusive aquelas decorrentes de contratos de capital de giro ou de natureza mercantil.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a União assumirá as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aquelas originalmente de responsabilidade das entidades por eles controladas, direta ou indiretamente, e contraídas junto a entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, bem como aquelas representativas de títulos da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Para apuração dos saldos devedores a serem consolidados e refinanciados deduzir-se-ão todos os créditos líquidos e certos, observado o "caput" deste artigo, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, tenham contra órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.
§ 3º Excetuado o disposto no art. 7º desta Lei, o refinanciamento será efetuado com base na metodologia de cálculo "Tabela Price", com taxas de juros de seis por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor atualizado monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 4º O refinanciamento a que se refere este artigo será amortizado em oitenta prestações trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após a celebração dos respectivos contratos, e se efetivará apenas se os mesmos forem assinados até cento e oitenta dias, a partir da data de publicação desta Lei, prorrogáveis apenas por um igual período, a critério do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, salvo se o Poder Executivo Federal for responsável pelo atraso.
§ 5º O refinanciamento de que trata este artigo não abrange as dívidas renegociadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no artigo 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , bem como os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 6º Os saldos líquidos remanescentes, apurados com base na posição de 30 de setembro de 1991 serão corrigidos na forma do § 3º deste artigo, até a data da assinatura dos contratos de refinanciamento a que se refere esta Lei.
Art. 2º O serviço da dívida refinanciada na forma do artigo anterior, acrescido dos serviços das dívidas de que trata o § 5º do mesmo artigo e o artigo 6º desta Lei, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em quarenta prestações trimestrais e consecutivas, nas mesmas condições de juros do término do contrato de refinanciamento de que trata esta Lei.
Art. 3º Somente serão refinanciadas as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que emitirem títulos públicos especiais, com remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos contratos de refinanciamento para os quais sejam dados em garantia, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil, e endossáveis a partir de vencimento com poder liberatório sobre suas receitas próprias, nos respectivos montantes da dívida consolidada com base no artigos 1º e 2º desta Lei, e que os depositarem junto ao Tesouro Nacional, a título de garantia dos valores refinanciados.
§ 1º Em caso do não recebimento de seus créditos, o Tesouro Nacional poderá executar a garantia de que trata este artigo, sacando contra a conta de centralização de receitas próprias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A remuneração dos títulos de que trata este artigo somente cessará quando de sua efetiva quitação pelo emitente.
§ 3º A critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, poderão ser aceitas, ainda, como garantia do refinanciamento, as quotas próprias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam, respectivamente, os arts. 158, incisos III e IV, e 159, incisos I, alíneas "a" e "b" e II da Constituição Federal.
Art. 4º Os créditos líquidos e certos a que se refere o § 2º do art. 1º desta lei, apurados pelos respectivos valores de face, serão consolidados e atualizados até 30 de setembro de 1991, de acordo com as condições originais de cada contrato ou respectivo crédito.
§ 1º Após a assinatura do contrato de refinanciamento, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a redução do saldo devedor refinanciado com base nesta Lei.
§ 2º Considera-se inadimplemento, para os fins deste artigo, a falta de solução negociada para atrasos de pagamento, até noventa dias contados a partir do vencimento original da obrigação.
Art. 5º (Vetado).
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, assegurará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, em suas operações de crédito externo, as mesmas condições de pagamento ou de refinanciamento da dívida externa que o Brasil venha a obter em decorrência de negociações junto a credores estrangeiros.
Parágrafo único. As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de negociações de contratos de dívida externa serão garantidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, pelas quotas próprias a que se referem os artigos 158, incisos III e IV, e 159, incisos I, alíneas "a" e "b", e II, da Constituição Federal e, sendo essas insuficientes, complementadas pela emissão de títulos especiais, na forma do art. 3º desta Lei, ao par, pelo valor renegociado, além de outras garantias em Direito admitidas.
Art. 7º O montante da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em 30 de setembro de 1991, será refinanciado mediante a celebração de contrato específico, observado o disposto no § 4º do artigo 1º e no artigo 3º, desta Lei, e excluídos os títulos em poder dos tomadores finais.
§ 1º O montante de que trata este artigo será atualizado, até a data da assinatura do contrato, com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil, observados os limites de rolagem estabelecidos pelas normas vigentes.
§ 2º Os títulos a serem emitidos como garantia dos contratos de que trata este artigo terão prazo de resgate iguais aos das prestações da dívida refinanciada e sobre os mesmos incidirão encargos equivalentes ao custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, a partir da data da assinatura dos contratos de refinanciamento a que se refere esta Lei e até 31 de dezembro de 1998, emitirem títulos da dívida pública mobiliária, exceto aqueles destinados ao atendimento dos precatórios judiciais previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão todo o saldo a que se refere o art. 1º desta Lei imediatamente considerado vencido, podendo ter executadas as garantias que lhe dão respaldo.
Parágrafo único. Os títulos destinados ao atendimento dos precatórios judiciais não serão registrados no SELIC.
Art. 9º O montante líquido de direitos e obrigações de natureza financeira de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será refinanciado em separado, segundo os mesmos princípios estabelecidos no art. 1º desta Lei, no que couber.
§ 1º O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a quaisquer débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989, devendo as entidades inadimplentes, em relação a essas dívidas, regularizar suas posições frente ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos a que se refere esta Lei.
§ 2º O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas concessionárias, bem como por outras garantias em Direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, não integrando o montante de endividamento dos respectivos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 10. É facultado às entidades públicas de saneamento básico dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o mesmo tratamento dispensado às concessionárias de energia elétrica, conforme o artigo anterior.
Art. 11. Se as receitas próprias das entidades mencionadas nos arts. 9º e 10 desta Lei não forem suficientes para garantir os respectivos contratos de refinanciamento objeto desta Lei, ficam os seus controladores, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigados a complementá-las na forma do artigo 3º e, se ainda insuficientes, com as quotas próprias a que se referem os artigos 158, incisos III e IV, e 159, incisos I, alíneas "a" e "b" e II, da Constituição Federal e outras em Direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento não podendo essas últimas ultrapassar a dez por cento do total das garantias oferecidas.
Parágrafo único. No caso de garantia complementar oferecida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, o seu montante será incluído no limite de endividamento do respectivo garantidor.
Art. 12. Para fins do refinanciamento de que trata esta Lei, é exigida a adimplência das parcelas das dívidas vencidas entre 30 de setembro de 1991 e a data da assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 13. O disposto nesta Lei, especialmente nos seus artigos. 2º, 3º, 7º e 8º, observará as resoluções do Senado Federal, previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional:
I - no prazo de noventa dias contados da data de sua assinatura, cópias dos contratos de refinanciamento a que se referem os arts. 1º, 7º, 9º e 10 desta Lei;
II - até 15 de março de 1992, projeto de lei dispondo sobre a compatibilização da execução desta Lei e as normas aprovadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento, para 1992.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, normas regulamentando a execução do disposto na presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira