Lei nº 8388 DE 12/04/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 abr 2018

Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.650 , de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.650 , de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º .....

Parágrafo único. Devem ser realizados por meio do "DEH", mediante uso de assinatura eletrônica:

I - .....

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Elder Sandes Vieira

Secretário de Estado de Governo, em exercício