Lei nº 8388 DE 02/05/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mai 2019
Altera a Lei nº 6.130/2011, que dispõe sobre a proibição de cobrança por uso de banheiro instalado nos shopping centers no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º , da Lei nº 6130/2011 , que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado em shopping centers, centros comercias, galerias, supermercados e quaisquer outros estabelecimentos coletivos voltados para o comércio de modo geral, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2º Fica alterado o art. 3º , da Lei nº 6130/2011 , que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Os banheiros de uso público, de que trata esta Lei, deverão ser mantidos limpos e seguros para a utilização dos consumidores, encargo este que deverá ser suportado pela administração dos entes descritos no art. 1º, ficando vedado qualquer tipo de repasse aos lojistas."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador