Lei nº 8.389 de 20/10/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 out 2006

Altera o artigo 49-A da Lei nº 7.684, de 18.12.2003, que alterou a Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 49-A da Lei nº 7.648, de 18.12.2003, que alterou a Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49-A. A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda, que por substituição tributária, relativo à aquisição de peças e componentes automotivos, combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21.02.1989.

(...)."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 20 de outubro de 2006.

CÉSAR COLNAGO

Presidente

Protocolo 46278