Lei nº 839 de 17/01/2012
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 jan 2012
Dispõe sobre a proibição do uso de capacete dentro de estabelecimentos comerciais, no Estado de Roraima.
O Governador do Estado de Roraima
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de condutor ou passageiro de motocicleta usando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e privados e outros setores que atendam e prestem serviços ao público.
Parágrafo único. Também fica proibida a permanência de condutor ou passageiro em motocicleta que se encontrar estacionada nas áreas dos locais referidos no caput deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, a informação "É proibido o uso de capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face para ingresso e permanência neste local".
Art. 3º O condutor e o passageiro da motocicleta deverão retirar o capacete antes de ingressar na área de segurança do posto de combustível.
§ 1º Cabe à gerência do posto de combustível, delimitar o perímetro da área de segurança na qual o motociclista e seu passageiro deverão retirar a cobertura que estão utilizando para adentrar o estabelecimento.
§ 2º A área de segurança do posto de combustível deverá possuir sinalização de advertência:
I - na horizontal, demarcação do solo, com linha tracejada na cor amarela e preta;
II - na vertical, placas com a informação constante do art. 2º.
Art. 4º O fiel cumprimento desta Lei, deverá ser realizado nos estabelecimentos comerciais ou repartições públicas e privadas de atendimento ao público por pessoa credenciada, que deverá orientar os seus clientes ou usuários quanto à aplicação da norma.
Parágrafo único. Não sendo atendidas as exigências, poderá a gerência ou chefia utilizar-se de meios coercivos para a retirada do(s) infrator(es) do estabelecimento comercial ou repartição pública e privada de atendimento ao público, inclusive solicitando força policial.
Art. 5º Os atos regulamentares e a previsão de sanções ao descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de janeiro de 2012.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima