Lei nº 8.391 de 30/12/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1991
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, alterada pelas Leis nºs 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei nº 25, de 1º de novembro de 1966
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas "a" e "b", o § 1º, a alínea "a" do § 2º e o § 5º do artigo 2º, bem como o § 1º do artigo 3º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, alterada pelas Leis nºs 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei nº 25, de 1º de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.......................................................................
a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;
b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e
§ 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.
§2º...........................................................................
a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.
§ 5º Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:
I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;
II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.
"Art. 3º......................................................................
§ 1º Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores