Lei nº 8392 DE 24/05/2024
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 mai 2024
Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, e da Lei nº 7.001, de 13 de julho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do art. 2º, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024:
“Art. 2º ................................................................................................
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte.
..................................................................................................." (NR)
II - O § 4º do art. 64:
“Art. 64. ...............................................................................................
...............................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º Presumem-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:
I - ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte;
II - existência de suprimentos na conta caixa do contribuinte sem a comprovação da origem, inclusive os fornecidos à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstradas;
III - ocorrência de saldo credor em conta de direitos a receber do contribuinte;
IV - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
V - existência de saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
VI - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;
VII - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:
a) operações relativas à aquisição de mercadorias, insumos, bens ou utilização de serviços e quaisquer outros elementos que representem custos;
b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;
c) pagamentos efetuados.
VIII - diferença de valores apurados:
a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;
b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;
c) relativos ao déficit financeiro presumido do confronto de entradas e saídas fiscais existentes no exercício, deduzidas as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
IX - valores registrados em instrumentos de pagamento não vinculados ao estabelecimento;
X - escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, de débito ou similar;
XI - valores registrados, em quaisquer meios de controle, indicativos de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios de controle.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 4.257, de 1989, com as seguintes redações:
I - o § 8º ao art. 2º, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 8º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.” (NR)
II - os §§ 5º e 6º ao art. 64:
“Art. 64. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil realizada em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será:
I - imputado a qualquer dos estabelecimentos situados no Estado do Piauí; ou
II – dividido, proporcionalmente, pelos estabelecimentos situados no Estado do Piauí e em outras unidades da Federação de acordo com o faturamento.
§ 6º Na hipótese do Fisco constatar omissão de receita, na forma e nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, com exceção do levantamento técnico e/ou físico de mercadorias elaborado com base em documentação fiscal, o valor apurado corresponderá à multiplicação do montante da omissão de receita pela alíquota prevista no art. 23, I, “c” desta Lei.” (NR)
Art. 3º O item 4.3 da Tabela I do Anexo I da Lei nº 4.254, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
".......................................................................................................................
4.3 Consulta sobre matéria fiscal 75,00
..............................................................................................................." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o § 1º do art. 24 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024;
II - os itens 4.15.1 e 4.15.2 da Tabela I do Anexo I da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
Art. 5º Fica alterado o inciso I do art. 4º da Lei nº 7.001, de 13 de julho de 2017, com a seguinte redação e efeitos a partir de 14 de julho de 2017:
“Art. 4º .............................................................................................................
I - o inciso I e os §§ 1º, 4º, 7º, 8º e 11 do art. 4º;
...........................................................................................................................
Parágrafo único. O § 3º do art. 4º da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, volta a viger a partir de 14 de julho de 2017. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de maio de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo