Lei nº 8401 DE 08/01/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1992
Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.
Notas:
1) Revogada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Caberá ao Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, através dos órgãos responsáveis pela condução da política econômica e cultural do País, assegurar as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecer as condições necessárias a um sistema de informações sobre sua comercialização.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se que:
I - obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
II - obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV - obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;
V - obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 (quinze) minutos;
VI - obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15 (quinze) minutos e inferior a 70 (setenta) minutos;
VII - obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70 (setenta) minutos;
VIII - obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.
Art. 3º. Obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
I - ser produzida por empresa brasileira de capital nacional, conforme definida no artigo 171, II, da Constituição Federal;
II - ser realizada, em regime de co-produção, com empresas de outros países.
Parágrafo único. À obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de Produto Brasileiro, expedido pelo órgão responsável do Poder Executivo.
Art. 4º. A produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira deverá ser comunicada ao órgão próprio do Poder Executivo
§ 1º. A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.685/93.)
§ 2º. O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.685/93.)
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS
Art. 5º. (vetado).
Art. 6º. (vetado).
Art. 7º. O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive através dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados para as atividades mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado pelo Banco Central.
Art. 8º. (vetado.)
Art. 9º. (vetado.)
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL DE CINEMA - PROCINE
Art. 10. (vetado.)
Art. 11. (vetado.)
Art. 12. (vetado.)
Art. 13. (vetado.)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CONTROLE DA
COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS
Art. 14. O Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais, de âmbito nacional, será elaborado, custeado e executado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras audiovisuais, tendo em vista sua exatidão, aperfeiçoamento e desenvolvimento tecnológico.
Art. 15. O Sistema de Informações e Controle de Obras Audiovisuais, na atividade cinematográfica, será elaborado e custeado pela iniciativa privada por meio de exibidores, distribuidores e produtores.
Parágrafo único. O sistema a que se refere este artigo será gerenciado e operado pela atividade de exibição com a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção cinematográfica.
Art. 16. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá, obrigatoriamente, utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, constituído pelo ingresso padronizado em forma de bobina para máquina registradora, talonário ou outro processo que venha a ser desenvolvido, sendo ainda obrigatório o uso do borderô padronizado, conforme o modelo aprovado por órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os borderôs padronizados, devidamente preenchidos, deverão ser remetidos semanalmente pelos exibidores aos distribuidores e aos produtores das obras cinematográficas audiovisuais.
Art. 17. As cópias das obras audiovisuais videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação ou exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras audiovisuais publicitárias, deverão conter em seu suporte físico, de forma indelével e irremovível, a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Sistema de Informações e Controle das Obras Audiovisuais na atividade videofonográfica será custeado, gerenciado e operado pela atividade de distribuição e locação de obras videofonográficas, com a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção cinematográficas.
Art. 18. As entidades responsáveis pelo Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais emitirão relatórios e divulgarão estatísticas, que deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19. É obrigatório o registro dos contratos de produção, cessão dos direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo, no órgão competente.
Art. 20. Inclui-se no artigo 178 do Decreto Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, o seguinte inciso:
"Art. 178. ......................
XIII - Vende, aluga, ou utiliza, sob qualquer forma, com intuito de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com violação do direito autoral."
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas, que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no País.
Parágrafo único. As obras cinematográficas estrangeiras consideradas de importante interesse artístico pelo órgão competente estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de 6 (seis) cópias, em qualquer formato ou sistema.
Art. 22. A obra audiovisual publicitária importada só poderá ser veiculada no País após submeter-se a processo de adaptação realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 23. As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar 20% (vinte por cento) do tempo de sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de produção independente.
Art. 24. (vetado.)
Art. 25. A Cinemateca Brasileira ou a entidade credenciada poderá solicitar o depósito de obra audiovisual brasileira, por ela considerada relevante para a preservação da memória cultural.
Parágrafo único. A cópia a que se refere este artigo deverá ser fornecida em perfeito estado e será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução, só podendo ser utilizada pela própria cinemateca ou entidade credenciada em atividades culturais, sem fins lucrativos.
Art. 26. O Poder Executivo proverá o órgão competente para a execução e implementação desta Lei dos meios e recursos necessários para o seu fiel cumprimento.
Art. 27. (vetado.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em 24 (vinte e quatro) quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição, produção, ou de laboratórios de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.
Art. 29. Por um prazo de 10 (dez) anos, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras, de longa metragem, por determinado número de dias, que será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo.
Nota: Ver Decreto nº 3.811, de 04.05.2001, DOU 07.05.2001.
§ 1º. A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
§ 2º. A aferição do cumprimento do disposto neste artigo far-se-á semestralmente por órgão designado pelo Poder Executivo.
§ 3º. O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 30. Até o ano 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.685/93.)
§ 1º. O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.685/93.)
§ 2º. O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor médio aferido pelo órgão competente do Poder Executivo, das obras brasileiras não adquiridas para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 31. (vetado).
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR"