Lei nº 8.405 de 09/01/1992

Norma Federal

Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

§ 1º No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.

§ 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:

I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância;

II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3º A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.502, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A fundação Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores públicos e privado."

Art. 3º À fundação Capes serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

1º É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação Capes os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.

2º O patrimônio da fundação Capes será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 4º Constituem receita da fundação Capes:

I - as dotações consignadas na lei orçamentária da União;

II - os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

III - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

IV - as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - os saldos financeiros dos exercícios;

VI - outras rendas eventuais.

Art. 5º No caso de dissolução da fundação Capes, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

Art. 6º São órgãos de direção da fundação Capes:

I - o Conselho Superior;

II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;

III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.502, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"III - o Conselho Técnico-Científico."

IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.502, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 )

§ 1º O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 11.502, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo."

§ 2º As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.502, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 )

Art. 7º São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.

1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da fundação Capes são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1º de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos.

2º As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação Capes são os constantes do Anexo IV desta lei.

Art. 8º Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à fundação Capes, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.

Parágrafo único. Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 9º Os servidores que manifestarem a opção referida no artigo anterior serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualificação profissional.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo somente terá validade após homologado pela Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 10. Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8º e 9º desta lei, ficará a fundação Capes autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.

Art. 11. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, adotará as providências necessárias para a constituição da fundação Capes, observadas as disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. Constituída a fundação Capes, mediante aprovação do seu estatuto, extinguir-se-á o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da fundação Capes.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg