Lei nº 8.406 de 16/06/1976

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 jun 1976

Altera a redação dos arts. 21, 41 e 120 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de junho de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 21 e 41 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a alteração da Lei nº 7.954, de 20 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:

I - "Art. 21. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo."

II - "Art. 41. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponde o tributo."

Art. 2º O art. 120 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, e da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 120. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial."

Art. 3º Nas hipóteses do § 2º dos arts. 21, 41 e 120, os acréscimos previstos, respectivamente, nos arts. 20, 40 e 119 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, serão devidos a partir da data de vencimento da primeira prestação não paga.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de junho de 1976, 423º da Fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Prefeito

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

SÉRGIO SILVA DE FREITAS

O Secretário das Finanças

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO

O Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 1976.

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN

O Chefe do Gabinete