Lei nº 8.409 de 28/02/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1992

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção Única
Da receita total

Art. 2º A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Especificação 
Valor  
1. Receita do Tesouro  
456.940.964.512 
1.1 Receitas Correntes  
210.151.713.659 
Receita Tributária  
89.440.186.572 
Receita de Contribuições  
109.885.333.708 
Receita Patrimonial  
2.533.773.841 
Receita Agropecuária  
1.079.134 
Receita Industrial  
36.392.047 
Receita de Serviços  
2.590.352.541 
Transferências Correntes  
361.568.335 
Outras Receitas Correntes  
5.303.027.481 
1.2 Receitas de Capital  
246.789.250.853 
Operações de Crédito Internas 
204.958.435.779 
Operações de Crédito Externas 
4.589.443.253 
Amortização de Empréstimos 
15.862.596.777 
Outras Receitas de Capital 
21.378.775.044 
2. Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 
21.467.928.388 
2.1 Receitas Correntes 
17.177.724.417 
2.2 Receitas de Capital 
4.290.203.971 
Total 
478.408.892.900 

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da despesa total

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).

Seção II
Da distribuição da despesa por órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00

Distribuição por Órgãos 
Tesouro 
Outras Fontes 
Total 
Câmara dos Deputados 
694.535.626 
 
694.535.626 
Senado Federal 
560.771.114 
 
560.771.114 
Tribunal de Contas da União 
177.177.617 
 
177.177.617 
Supremo Tribunal Federal 
109.481.068 
 
109.481.068 
Superior Tribunal de Justiça 
292.330.894 
 
292.330.894 
Justiça Federal 
782.744.226 
 
782.744.226 
Justiça Militar 
54.735.668 
 
54.735.668 
Justiça Eleitoral 
287.932.323 
 
287.932.323 
Justiça do Trabalho.  
1.590.591.780 
 
1.590.591.780 
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  
139.326.481 
 
139.326.481 
Presidência da República.  
8.341.098.611 
3.311.964.656 
11.653.063.267 
Ministério da Aeronáutica.  
4.792.601.001 
1.463.285.844 
6.255.886.845 
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. 
7.541.927 453  
847.310.659 
8.399.238.112 
Ministério da Ação Social  
7.856.640.066 
5.534.400 
7.862.174.466 
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento  
7.353.489.174 
6.561.855.004 
13.915.344.178 
Ministério da Educação  
10.528.568.603 
1.933.278.163 
12.461.846.766 
Ministério do Exército 
4.213.920.130 
451.137.355 
4.665.057.485 
Ministério da infra-estrutura 
9.943.104.630 
1.827.308.712 
11.770.413.342 
Ministério da Justiça.  
1.215.337.837 
275.253.444 
1.490.591.281 
Ministério da Marinha. 
3.358.245.518 
1.795.895.975 
5.154.141.493 
Ministério Público da União 
267.238.309 
 
267.238.309 
Ministério das Relações Exteriores 
845.572.950 
361.581 
845.934.531 
Ministério da Saúde  
18.396.283.986 
1.210.059.662 
19.606.343.648 
Ministério do Trabalho e da Previdência Social  
76.754.555.491 
1.710.993.482 
78.465.548.973 
Encargos Financeiros da União  
218.390.312.109 
 
218.390.312.109 
Encargos Previdenciários da União  
13.812.870.568 
 
13.812.870.568 
Transferências a Estados, DF e Municípios  
41.243.012.402 
 
41.243.012.402 
Operações Oficiais de Crédito  
15.991.026.578 
 
15.991.026.578 
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização  
96.988.411 
63.689.451 
160.677.862 
Subtotal  
455.632.420.624 
21.467.928.388 
477.100.349.012 
Reserva de Contingência  
1.308.543.888 
 
1.308.543.888 
Total  
456.940.964.512 
21.467.928.388 
478.408.892.900 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:

a) da Reserva de Contingência; e

b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

II - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a) operações realizadas no 2º semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;

b) operações realizadas durante o exercício de 1992; ou

c) antecipação de cronogramas de recebimento;

IV - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para dotações referentes a:

a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

V - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

b) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

VI abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência.

§ 1º A abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste.

§ 2º Aplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único. Na incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b, do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.

TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos  
 
Especificação r  
Valor  
Presidência da República 
87.171.706 
Ministério da Aeronáutica  
300.639.768 
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária  
823.899.750 
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento  
6.124.478.751 
Ministério da Educação  
15.057.212 
Ministério do Exército  
70.746.642 
Ministério da Infra-Estrutura  
29.364.083.849 
Ministério da Justiça  
10.802.818 
Ministério da Marinha  
166.032  
Ministério da Saúde  
61.911.710 
Ministério do Trabalho e da Previdência Social 
27.878.304 
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 
9.130.994 
Total 
36.895.967.536 

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos  
 
Especificação 
Valor  
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo  
25.866.194.042 
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido  
4.527.224.144 
- do Tesouro  
2.229.317.543 
- demais  
2.297.906.601 
Operações de Crédito de Longo Prazo  
6.502.549.350 
- Internas  
2.659.305.627 
- Externas 
3.843.243.723 
Total  
36.895.967.536 

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante:

I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e

II - a utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do programa de privatização.

Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

Art. 14. Para os efeitos do disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira