Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1992
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção Única
Da receita total
Art. 2º A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
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Outras Receitas Correntes |
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Operações de Crédito Internas |
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Operações de Crédito Externas |
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Amortização de Empréstimos |
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Outras Receitas de Capital |
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2. Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) |
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CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da despesa total
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).
Seção II
Da distribuição da despesa por órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00
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Tribunal de Contas da União |
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Superior Tribunal de Justiça |
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Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
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Presidência da República. |
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Ministério da Aeronáutica. |
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Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. |
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Ministério da Ação Social |
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Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento |
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Ministério da infra-estrutura |
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Ministério Público da União |
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Ministério das Relações Exteriores |
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Ministério do Trabalho e da Previdência Social |
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Encargos Financeiros da União |
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Encargos Previdenciários da União |
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Transferências a Estados, DF e Municípios |
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Operações Oficiais de Crédito |
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Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização |
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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:
a) da Reserva de Contingência; e
b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;
II - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a) operações realizadas no 2º semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;
b) operações realizadas durante o exercício de 1992; ou
c) antecipação de cronogramas de recebimento;
IV - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;
V - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:
a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e
b) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;
VI abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência.
§ 1º A abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste.
§ 2º Aplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.
Parágrafo único. Na incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b, do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos |
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Ministério da Aeronáutica |
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Ministério da Agricultura e Reforma Agrária |
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Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento |
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Ministério da Infra-Estrutura |
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Ministério do Trabalho e da Previdência Social |
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Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização |
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Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos |
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Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo |
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Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido |
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Operações de Crédito de Longo Prazo |
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Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante:
I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e
II - a utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar.
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do programa de privatização.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.
Art. 14. Para os efeitos do disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira