Lei nº 8413 DE 21/01/2013
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 25 jan 2013
Dispõe sobre a apresentação e exibição de animais em estabelecimentos, exposições, shows, eventos e similares; proíbe entrega-los como brindes ou em sorteios, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido apresentar ou exibir animais domésticos, domesticados, silvestres nativos e exóticos em estabelecimentos, feiras, eventos, convenções solenidades, comemorações, shows, espetáculos, mostra e exposições de qualquer natureza ou finalidade, ainda que organizados com objetivos institucionais culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição de que trata este artigo:
I - feiras de adoção ou doação de cães e gatos;
II - exposições de entidades oficiais de criadores de animais de raça;
III - feiras, exposições e leilões pecuários;
IV - exibições militares e da Guarda Civil Metropolitana;
V - animais mantidos em parques públicos, aquários e zoológicos;
(Revogado pela Lei Nº 8599 DE 19/12/2013):
VI - exposição de animais disponibilizados para a venda, em estabelecimentos legalmente autorizados, vedadas exibições performáticas e a acomodação em vitrines e recintos similares.
Art. 2º. Não será permitida a entrega de animais domésticos, domesticados, silvestres nativos ou exóticos como brinde, prêmio ou em sorteio em qualquer tipo de evento.
Art. 3º. Considera-se infrator.
I - o responsável consignado na licença ou alvará que autorizou o funcionamento do estabelecimento ou de um dos eventos elencados no artigo 1º;
II - o promotor do evento ou, na impossibilidade de sua identificação, o responsável legal pelo estabelecimento, no caso de que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 4º. Constatada infração a presente Lei, o fiscal afeto à Secretária Municipal de Meio Ambiente, aplicará pena de multa de 01 (um) salário mínimo.
§ 1º Nos casos de que trata o artigo 1º ou o artigo 3º, o infrator será multado e intimado a proceder à remoção do animal em 24 horas.
§ 2º Descumprida a intimação, o animal será apreendido.
§ 3º Nos casos de que trata o artigo 2º, o infrator será multado e intimado a fazer cessar as atividades de entrega de animal como brinde, prêmio ou em sorteio, seguida da apreensão imediata dos animais envolvidos, se presentes no local.
§ 4º Tratando-se de animal silvestre nativo sem comprovação de origem, a apreensão será imediata, sem prejuízo da multa prevista das sanções penais cabíveis.
Art. 5º. O animal apreendido será encaminhado, em caráter provisório:
I - ao Centro de Controle de Zoonoses ou para adoção (em caso de animal domesticado);
II - ao órgão responsável pela fauna silvestre de Secretária Municipal de Meio Ambiente (em caso de silvestre nativo ou exótico).
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de manter alojado o animal silvestre exótico apreendido, o órgão municipal responsável pela fauna silvestre poderá encaminhá-lo para instituição licenciada ou habilitada para a guarda da espécie.
Art. 6º. O resgate do animal apreendido dar-se-á no prazo de até 03 (três) dias úteis, mediante:
I - presença do proprietário legal ou procurador legalmente constituído para essa finalidade;
II - comprovação da origem legal, conforme a procedência do animal, em caso de silvestre nativo ou exótico;
III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la, em caso de animal doméstico ou domesticado;
IV - transporte adequado para o animal.
Parágrafo único. O animal silvestre nativo sem comprovação de origem não poderá ser resgatado.
Art. 7º. O animal não resgatado no prazo de até 03 (três) dias úteis deverá ser:
I - encaminhado pelo Centro de Controle de Zoonoses se doméstico ou domesticado para o programa de adoção;
II - destinado pelo órgão responsável pela fauna silvestre da Secretária de Meio Ambiente, conforme legislação vigente, se silvestre nativo ou exótico.
Art. 8º. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, fundações, autarquias, organizações governamentais ou não governamentais da área de defesa da fauna.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.
Art. 10º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de janeiro de 2013.
Luciano Santos Rezende - Prefeito Municipal