Lei nº 8.441 de 26/07/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 jul 2006

Inclui o Anexo 8.6 ao Anexo 8.0 do Regulamento do ICMS, que institui o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 8.6 ao Anexo 8.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que institui Documento de Autenticação de Nota Fiscal - DANFOP.

"Anexo 8.6 Da inclusão do Anexo 8.6 ao Anexo 8.0 do RICMS, que dispõe sobre a instituição do Documento de Autenticação de Nota Fiscal - DANFOP.

Art. 1º Fica instituído o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP, a ser utilizado nas operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. A emissão do documento referido no caput é gratuita.

Art. 2º A obtenção do DANFOP é obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços de que trata esta Lei, e tem por finalidade atestar a regularidade dos respectivos documentos fiscais.

Parágrafo único. Subordinam-se às disposições desta Lei as operações descritas no art. 1º, que tenham como destinatários da mercadoria ou bem, os tomadores dos serviços, os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvenciondas com recursos da União, do Estado e dos Municípios maranhenses.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei às operações e prestações de serviços contratadas por quaisquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 4º O contribuinte que realizar operação ou prestação de serviços de que trata esta Lei fica obrigado a obter o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 5º O pagamento das operações ou prestações realizadas com os órgãos ou entidades definidos no parágrafo único do art. 2º fica vinculado à apresentação do DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.

§ 1º Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.

§ 2º O pagamento de obrigação pecuniária efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 6º A União e os Municípios maranhenses poderão firmar convênios com o Estado do Maranhão para adesão ao sistema de autenticação de documentos fiscais de que trata esta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e operacionalização da presente Lei." art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JULHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

AZIZ TAJRA NETO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda