Lei nº 8444 DE 10/07/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 jul 2024

Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, em atendimento ao disposto no art. 178, II, § 2º, da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, em atendimento ao disposto no art. 178, inciso II, e art. 178, § 2º, ambos da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

IV - as disposições para limitação de empenho;

V - as disposições relativas à política de pessoal;

VI - as disposições sobre as transferências voluntárias;

VII - as disposições sobre a realização de parcerias em regime de mútua cooperação;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e

X - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas Fiscais;

II - Anexo de Riscos Fiscais; e

III - Anexo de Metas e Prioridades.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º As ações prioritárias terão vinculação direta com os programas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2025, e estes estão diretamente vinculados aos Eixos Governamentais e seus respectivos desafios estratégicos estabelecidos na Lei do Plano Plurianual – PPA 2024-2027.

§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades apresentará as metas físicas da Administração Pública Estadual e serão detalhadas por Programa, Unidade Orçamentária, Diretriz Setorial, Produto, Unidade de Medida e quantidade.

§ 2º As metas físicas, estabelecidas em anexo desta Lei, serão elaboradas a partir dos projetos estruturantes de cada área, que resultarão em investimentos a serem priorizados na Lei Orçamentária.

§ 3º As metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei, poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária para 2025, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indicam a necessidade de revisão.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, metas e prioridades definidos no Plano Plurianual para o período 2024 – 2027.

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concernem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução dos desafios estratégicos, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual;

II - ação: menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;

III - produto: o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

IV - unidade de medida: a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

V - meta física: a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

VI - atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII - projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

VIII - operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto e da unidade de medida implementadas pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

§ 4º O produto e a unidade de medida a que se referem o § 3º deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2024-2027 e suas alterações.

§ 5º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação (localizador de gasto) nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual são as definidas pela Lei complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007 e suas alterações.

§ 6º As ações orçamentárias constantes na Lei Orçamentária de 2025 serão valoradas por território, conforme o anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, no entanto, as variáveis macroeconômicas e fiscais podem justificar a valoração nas ações orçamentárias em apenas alguns territórios já previstos no referido anexo.

§ 7º As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual pelo localizador de gasto que contenha a expressão: TD0 – ESTADO.

§ 8º Os programas de gestão contidos no PPA 2024-2027 que derem origem a ações referentes à folha de pagamento e de gestão e manutenção dos órgãos serão alocados preferencialmente no localizador: TD0 – ESTADO.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

Art. 6º Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e a fonte de recurso.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar o orçamento como fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação:

I - (1) Pessoal e Encargos Sociais;

II - (2) Juros e Encargos da Dívida;

III - (3) Outras Despesas Correntes;

IV - (4) Investimentos;

V - (5) Inversões Financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento capital de empresas;

VI - (6) Amortização da Dívida.

§ 3º A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito “9” (nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública do Estado do Piauí deverão adotar o padrão de fontes ou destinação de recursos para a Federação adotado no planejamento, na execução orçamentária e financeira e nos controles, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa no prazo definido pela Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 34, de 29 de outubro de 2003, será constituído de:

I - mensagem;

II - texto do Projeto de Lei;

III - demonstrativo da compatibilidade entre os Orçamentos e as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025;

IV - Anexo I – Demonstrativos consolidados, referentes às seguintes informações:

a) receitas e despesas por categoria econômica;

b) compensação da renúncia de receita;

c) efeitos das isenções, anistias, remissões e outros benefícios fiscais sobre as receitas administradas pelo Estado do Piauí, por gerências regionais de atendimento da Secretaria da Fazenda;

d) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e

e) dívida pública contratual; estoque da dívida financeira do Estado do Piauí.

V - Anexo II – Das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, composto pelos seguintes demonstrativos:

a) legislação da receita;

b) evolução da receita por categoria econômica;

c) resumo geral da receita;

d) receita segundo as fontes de recursos;

e) receita corrente líquida; e

f) receita líquida de impostos e transferências.

VI - Anexo III – Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo os demonstrativos abaixo especificados:

a) demonstrativo da aplicação de recursos em educação, nos termos do art. 224 da Constituição Estadual;

b) demonstrativo da aplicação de recursos em ações de saúde, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012;

c) demonstrativo da evolução da despesa por categoria econômica;

d) despesa por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, desdobrada em tesouro e outras fontes;

e) resumo geral da despesa por natureza, por esfera: fiscal, investimento e seguridade social, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes;

f) resumo geral da despesa por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;

g) demonstrativo da despesa por fonte de recurso, desdobrada em tesouro e outras fontes;

h) demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por categoria econômica;

i) demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;

j) demonstrativo da despesa por função, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;

k) demonstrativo da despesa por função, desdobrada em tesouro e outras fontes;

l) demonstrativo da despesa por função, desdobrada em reserva, projetos e atividades;

m) demonstrativo da despesa por função, subfunção e programa, desdobrado em recursos do tesouro e outras fontes;

n) demonstrativo da despesa por órgão e função;

o) demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;

p) demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada por categorias econômicas;

q) demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada em reserva, projetos e atividades;

r) demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes por administração direta e indireta;

s) demonstrativo de despesa por poder e órgão e unidade orçamentária, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes, por administração direta e indireta; e

t) demonstrativo de recursos destinados a investimentos por órgãos, desdobrada em tesouro e outras fontes.

VII - Anexo IV – Despesa por Poderes, Órgãos e Unidades Orçamentárias, desdobrada em esfera;

VIII - Anexo V – Despesa por Órgãos e Unidades Orçamentárias das Empresas Estatais, desdobrada em esfera de Investimento;

IX - Anexo VI – Comparativo das metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as ações constantes na Lei Orçamentária Anual; e

X - Anexo VII – Demonstrativo das Despesas Primárias Correntes deduzidas das Despesas com Inativos e Pensionistas, por Poder.

§ 1º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Piauí, em formato digital, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 de que trata este artigo.

§ 2º A SEPLAN publicará, através de sítio oficial, todos os documentos que compõem o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conforme disposto nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º A publicação disposta no § 2º deste artigo deverá ocorrer até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 na Assembleia Legislativa do Piauí.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Diretrizes Gerais

Art. 9º O Orçamento Geral do Estado obedecerá ao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada.

Art. 10. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 11. A Secretaria do Planejamento estabelecerá, em conformidade com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como as normas operacionais a serem respeitadas no processo de elaboração da proposta orçamentária de 2025.

§ 1º Para fins de identificação de recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes de receitas durante a execução orçamentária, desde que de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º Quando houver necessidade de criação de nova Fonte de Recurso, em programa de trabalho já existente na Lei Orçamentária vigente, esta será constituída por meio crédito suplementar com origem em “Excesso de Arrecadação”.

Art. 12. A Secretaria do Planejamento, com base na receita estimada pela Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo de dotação orçamentária e sua repartição por fonte de recurso para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo e demais Poderes, inclusive seus fundos.

Art. 13. A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 14. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas às entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2025, além da apresentação de:

I - cópia da Lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade pública, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;

II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da diretoria em exercício;

III - declaração do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, comprovando adimplência quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual.

Art. 15. As operações de crédito internas e externas de responsabilidade do Estado, de suas autarquias e fundações, observarão, quanto aos limites de endividamento e dos serviços da dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 16. Em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o Poder Executivo deverá realizar o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

Art. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 18. A Procuradoria Geral do Estado, até o dia 1º de agosto de 2024, encaminhará à Secretaria da Fazenda a relação de precatórios judiciais referentes ao Poder Executivo, à Comissão de Controle e Fiscalização, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e aos órgãos ou entidades devedoras, a relação dos débitos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, discriminada por órgão da administração direta, autarquia ou fundação, especificando:

I - número do precatório;

II - número do processo;

III - data de expedição do precatório;

IV - nome do beneficiário;

V - tipo de causa julgada;

VI - valor do precatório a ser pago;

VII - data do trânsito em julgado; e

VIII - unidade ou órgão responsável pelo débito.

Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e os créditos adicionais somente incluirão novas ações se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e

IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados projetos e atividades com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentárias anteriores.

Art. 20. Na programação de investimentos e inversões financeiras da administração direta e indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.

§ 1º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 2º Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

II - incluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, exceto se houver lei específica que autorize; e

III - incluídas despesas a título de Investimento de Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 180, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 22. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em Lei específica que autorize a sua inclusão;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado:

a) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172 da Constituição Estadual;

b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, em todos os níveis como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal e art. 223 da Constituição Estadual;

c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8º da Constituição Estadual, e as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado.

d) a destinação de recursos a fundo de combate à pobreza, de acordo com o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006 e suas alterações.

e) a destinação de recursos para ações de serviços públicos de saúde, atendendo o que dispõe o início II do art. 204 da Constituição Estadual e da Emenda Constitucional nº 27, de 17 de dezembro de 2000.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, cuja autorização seja promovida por lei específica, e estar prevista no Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais, observado as disposições desta lei; e

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Art. 23. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:

I - à concessão de subsídios e subvenções econômicas;

II - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

III - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária responsável pelo débito;

IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e

V - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Art. 24. Fica instituído na elaboração da lei orçamentária para 2025 o Orçamento Participativo, devendo o Governo Estadual promover nos municípios de Teresina-PI, Parnaíba-PI, Picos-PI, Piripiri-PI e Floriano-PI ampla mobilização e engajamento, com o objetivo de definir projetos a serem desenvolvidos pelos órgãos estaduais.

§ 1º Fica fixado o valor mínimo para o Orçamento Participativo em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões) para o município de Teresina-PI, R$ 10.000.000,00 (dez milhões) para o município de Parnaíba-PI, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para o município de Picos, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para o município de Piripiri-PI e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para o município de Floriano-PI.

§ 2º O orçamento participativo não será objeto de emendas modificativas e/ou impositivas, ressalvado o que dispõe o art. 30.

§ 3º As entregas referentes ao Orçamento Participativo comporão o Projeto de Lei Orçamentária 2025, considerando os procedimentos e prazos definidos no Decreto nº 22.781, de 23 de fevereiro de 2024, e Edital SEPLAN 01, de 23 de fevereiro de 2024.

Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 25. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:

I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II - outras receitas do Tesouro Estadual;

III - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;

IV - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

V - transferências da União para este fim; e

VI - contribuições previdenciárias dos servidores da ativa.

Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 26. O Orçamento de investimento, previsto no art. 178, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o dispositivo do parágrafo único, e será detalhado segundo a classificação funcional, em nível de projeto e atividade.

Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

Art. 27. As empresas integrantes do orçamento de investimento aplicarão no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação de contas da Administração Pública Estadual.

Art. 28. As empresas estatais dependentes terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado.

Seção IV Das Emendas Parlamentares

Art. 29. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, com esta Lei, bem como:

I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;

e) recursos vinculados;

f) reserva de contingência;

g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

i) dotações destinadas à participação no capital de empresas estatais; e

j) dotações referentes a ações finalísticas dos órgãos estaduais; ou

II - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 30. As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem técnica do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, não se submeterão às regras contidas no art. 29.

Art. 31. O conjunto de emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa deverão ser encaminhadas à Secretaria do Planejamento com seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema SIAFE/PI.

Parágrafo único. A execução orçamentária das emendas modificativas ficará a cargo dos órgãos que as receberão.

Art. 32. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela SEPLAN ou pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;

II - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027;

III - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Seção V Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 33. As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem ser apresentadas à Secretaria do Planejamento, por meio do SIAFE-PI, até o dia 05 de setembro de 2024, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei.

Art. 34. Para evidenciação dos limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme enunciado no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Estadual do Piauí (Novo Regime Fiscal), as despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, serão evidenciadas no Anexo VII da Lei Orçamentária Anual de 2025.

Art. 35. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 33 desta Lei, serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

Seção VI Das Alterações na Lei Orçamentária

Art. 36. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art. 37. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual.

Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, que impliquem em alterações ou inclusões de:

I - Categoria econômica

II - Grupo de despesa;

Parágrafo único. Também serão feitas mediante decreto de crédito suplementar as alterações orçamentárias entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, inclusive em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, e as alterações na classificação funcional, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global.

Art. 39. A criação de órgãos, bem como a inclusão de programa e/ou ação ao Orçamento de 2025, será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.

Art. 40. As alterações orçamentárias citadas nos arts. 38 e 39 serão implementadas pela Secretaria do Planejamento, através de sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira – SIAFE/PI, bem como para controle dos registros contábeis do Estado, respeitado o limite percentual de créditos adicionais autorizado na LOA para o exercício de 2025.

Art. 41. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da ação orçamentária, categoria econômica, grupo de despesa e fonte de recursos não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ser realizadas através de Remanejamento Interno para ajustar:

I - a modalidade de aplicação;

II - o elemento de despesa;

III - o território;

IV - o plano orçamentário.

Parágrafo único. As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFE) pelos órgãos, Poderes e Defensoria Pública, e serão implementadas pela Secretaria do Planejamento, dispensada a publicação em Imprensa Oficial.

Art. 42. A criação, desativação e extinção de Plano Orçamentário cabe exclusivamente à Secretaria do Planejamento.

Art. 43. A descrição de cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei.

Parágrafo único. Na abertura dos créditos suplementares, poderão ser incluídos novas naturezas de despesas, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

Art. 44. Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, encargos sociais, de fontes de recursos vinculadas a fundos especiais, de fontes de recursos de operações de crédito, gastos na função saúde, precatórios judiciais, mandados judiciais, despesas de exercícios anteriores e juros, encargos, amortização da dívida, os destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como os abertos por superávit apurado no Balanço do exercício anterior, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária.

Seção VII Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 45. Fica facultada, na execução orçamentária do Estado do Piauí, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

I - descentralização interna ou provisão orçamentária: aquela efetuada entre unidades gestoras de um mesmo Órgão ou Entidade integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitada, fielmente, a classificação funcional e por programas.

II - descentralização externa ou destaque orçamentário: aquela efetuada entre unidades gestoras de órgãos ou Entidades de estrutura diferente, respeitada, fielmente a classificação funcional e por programas, devendo ser formalizada por meio de:

a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e

b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

§ 5º Se a descentralização externa for para outro ente da federação, o procedimento será o mesmo das transferências voluntárias e haverá empenho, liquidação e pagamento – transferindo-se apenas o recurso financeiro.

§ 6º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em  conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 7º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

Seção VIII Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

Art. 46. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.

Art. 47. De acordo com o Art. 179-A da Constituição Estadual do Piauí, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 17 de dezembro de 2013, é obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.

§ 1º A reserva parlamentar que trata o caput deste artigo terá como valor de referência 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida fixada no projeto de Lei Orçamentária anual do exercício de 2025.

§ 2º Na hipótese de não utilização dos recursos destinados à execução de emendas parlamentares para os fins previstos no art. 46, até 10 (dez) dias antes do encerramento do exercício de vigência desta Lei, tais recursos poderão ser destinados à abertura de créditos suplementares e especiais, abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias em gastos com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida.

Art. 48. As emendas individuais propostas pelos deputados destinarão, na Lei Orçamentária de 2025, 30% (trinta por cento) do seu valor para as áreas de saúde, educação e cultura.

Parágrafo único. Os eventos culturais definidos em calendário publicado em Decreto do Poder Executivo para o exercício de 2025 deverão ser priorizados para receber recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares impositivas.

Art. 49. As emendas parlamentares individuais podem ser destinadas aos órgãos estaduais, respeitado limite do art. 48 desta Lei, bem como serem alocadas na modalidade transferências especiais.

§ 1º As transferências especiais serão destinadas exclusivamente para municípios, não podendo ser transferida para entidades sem fins lucrativos ou outros entes governamentais, conforme art. 179-C da Constituição Estadual.

§ 2º As emendas na modalidade transferências especiais devem destinar pelo menos 40% em despesas de capital e ficará alocado em uma ação específica na unidade orçamentária dos Encargos Gerais.

§ 3º As transferências especiais independerão de celebração prévia de convênio ou outro instrumento congênere.

§ 4º O município beneficiário deverá abrir uma conta bancária específica para o recebimento das transferências especiais.

§ 5º Os recursos destinados por meio de transferência especial não integrarão a base de cálculo da Receita Corrente Líquida dos Municípios para fins dos limites de despesa com pessoal ativo ou inativo e de endividamento, conforme §1º do art. 179-C, da Constituição Estadual.

§ 6º As transferências especiais serão destinadas especificamente para aplicação em programações finalísticas do Poder Executivo dos municípios beneficiados, vedada a transferência em Câmaras Municipais ou atividades administrativas (atividades-meio), conforme inciso III do §2º do art. 179-C da Constituição Estadual.

Art. 50. Os recursos destinados às emendas de que trata esta Seção permanecerão alocados na SEPLAN em reserva técnica no Projeto de Lei Orçamentária Anual até que o parlamentar autor da emenda, por sua iniciativa, informe à ALEPI o detalhamento individualizado das ações orçamentárias já existentes, de forma a permitir sua inclusão na programação dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos no caput do artigo anterior.

§ 1º Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária anual de 2025, encaminhar à Secretaria do Planejamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema SIAFE/PI.

§ 2º O Município beneficiário de emendas individuais, que não seja na modalidade de transferências especiais, ao receber recursos de emendas parlamentares, ficará sujeito a apresentar à SEPLAN comprovação da prestação de contas do total de recursos recebidos, ficando impedido de continuar recebendo recursos caso não esteja com habilitação plena junto ao sistema oficial de controle de convênios, bem como não comprove regularização no dever de prestar contas de recursos anteriormente recebidos.

§ 3º Caso a entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida como sendo de utilidade pública, conforme o parágrafo único do art. 14 desta Lei, seja beneficiária de emenda individual, que não seja na modalidade de transferências especiais, ficará sujeita a apresentar comprovação da prestação de contas do total dos recursos recebidos de emendas parlamentares, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e seu regulamento.

Art. 51. Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Planejamento - SEPLAN, sendo neste identificadas as seguintes informações:

a) Nome do autor;

b) Código de identificação da emenda;

c) Ação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

d) Objeto originário;

e) Nova ação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

f) Novo objeto; e

g) Valor a ser redistribuído.

Parágrafo Único. As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não poderão ser alteradas.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 52. Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput deste artigo incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

II - transferências voluntárias a municípios;

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

IV - despesas com serviços de consultoria;

V - despesas com treinamento;

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

VIII - despesas com combustíveis;

IX - despesas com locação de mão de obra;

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

XI - outras despesas de custeio.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente a publicação do RREO, nos termos do § 3º do art. 165 da Constituição Federal, do bimestre a que se refere, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente da presente Lei, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 3º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2º deste artigo, publicarão até 30 dias após a publicação do RREO referente ao bimestre, ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

§ 5º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas por esta Lei.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 53. Nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderão exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:

I - 49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.

II - 6% (seis por cento) para o Poder Judiciário;

III - 3% (três por cento) para o Poder Legislativo;

IV - 2% (dois por cento) para o Ministério Público;

§ 1º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada ao final de cada quadrimestre.

§ 2º As propostas orçamentárias serão calculadas com base na despesa com folha de pagamento vigente em junho de 2024, considerados eventuais acréscimos para o exercício de 2025, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.

§ 3º Os possíveis reajustes nos vencimentos, subsídios e demais vantagens dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, para o exercício financeiro de 2025, terão seus percentuais definidos em lei específica.

§ 4º Os possíveis reajustes nos vencimentos, subsídios e demais vantagens dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário para o exercício financeiro de 2025, somente poderão ocorrer se houver, cumulativamente, dotação na Lei Orçamentária para 2025 e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme Lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 2º Para fins de comprovação do atendimento do disposto no caput, o Poder Legislativo, nele compreendidos a Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão à Secretaria do Planejamento demonstrativo do impacto das autorizações de que trata o caput deste artigo, junto com as respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na presente Lei e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 55. No exercício de 2025, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, independentemente do previsto em anexo, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa conforme a proporcionalidade de meses para o encerramento do exercício; e

III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 56. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 57. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiária, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no § 1º, incisos e alíneas, do art. 25, da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000.

Art. 58. A propositura e assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, deverá sempre ser precedida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros referentes à contrapartida, pelas Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, respectivamente.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à
conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.

CAPÍTULO VIII DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO OU ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 59. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo
Estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como no Decreto Estadual nº 17.083/2017, e em alterações posteriores, conforme o caso.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 60. O Poder Executivo, se verificada a necessidade ou a conveniência administrativa, poderá enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2025, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente no tocante a:

I - revisão da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quanto à alteração de alíquotas, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;

II - revisão da legislação da microempresa, com vistas à simplificação do regime de tributação a que a mesma está subordinada;

III - revisão da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com vistas à sua atualização; e

IV - revisão da legislação sobre taxas estaduais.

Art. 61. Na hipótese de alteração na legislação tributária em vigor, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente no que se refere à estimativa da receita.

CAPÍTULO X DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 62. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:

I - atendimento à política de promoção a investimento do Estado;

II - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais;

III - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado; e

IV - atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. A Secretaria do Planejamento, no prazo de até trinta dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, disponibilizará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD especificando o detalhamento da despesa no menor nível de programação, isto é, elementos de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos.

Art. 64. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão fazer constar de sua proposta orçamentária, se for o caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados por quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta única do Estado, salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação tenha tratamento diverso por força de lei.

Art. 65. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Art. 66. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo de Previdência – FUNPREV;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS; e

V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

Art. 67. O Poder Executivo disponibilizará, inclusive por meio eletrônico, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumidos da execução orçamentária e o de gestão fiscal, nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 68. Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo, por meio do sítio oficial da Secretaria do Planejamento a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2025, e seus respectivos anexos, em até trinta dias, contados da publicação da respectiva lei na Imprensa Oficial.

Parágrafo único. Serão publicados na Imprensa Oficial o texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, dispensada a publicação dos anexos que as compõem, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 69. O Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento, durante o processo de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2025, poderá realizar audiências públicas para analisá-lo.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação realizará, após o recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, audiências públicas visando amplo debate da matéria, com a participação aberta aos cidadãos.

Art. 70. A fim de subsidiar as propostas orçamentárias dos órgãos e entes integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, mormente no que tange à observância dos percentuais aplicáveis às despesas com pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo colocará à disposição dos interessados, inclusive por meio eletrônico, até 30 de setembro de 2024, os estudos e as respectivas memórias de cálculos elaborados sobre as estimativas das receitas do Estado, inclusive a Receita Corrente Líquida e a Receita Líquida de Impostos e Transferências, referentes ao exercício de 2025.

Art. 71. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais em atendimento ao disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como de situações de emergência e de calamidade pública.

§ 1º São considerados eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA 2025.

§ 2º Na hipótese de não utilização dos recursos destinados à Reserva de Contingência para os fins previstos no caput desse artigo, no exercício de vigência dessa Lei, tais recursos poderão ser destinados à abertura de créditos suplementares e especiais, abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias, em gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo