Lei nº 8445 DE 03/07/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jul 2019
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE METAS FISCAIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS DE DESEMPENHO PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS FISCAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A concessão, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, os benefícios creditícios oriundos do FUNDES e outros, deverão estar acompanhadas de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho a serem alcançadas ao longo do período de vigência do incentivo fiscal.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9054 DE 08/10/2020):
§ 1º A concessão, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais condicionados, financeiro-fiscais e sociais condicionados de que trata o caput do artigo 1º não se aplicam a contribuinte que incorra em qualquer das seguintes sanções:
I - Esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - Tenha débito com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - Participante ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - Esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - Esteja em débito com as contribuições do FGTS e com a Previdência Social.
VI - não apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9269 DE 06/05/2021).
§ 2º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício, no caso de qualquer das empresas envolvidas apresentar operações ilícitas ou fraude já julgadas pelo órgão colegiado da Secretaria de Fazenda ou pelos Tribunais de Justiça nas operações mencionadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9054 DE 08/10/2020).
§ 3º O regulamento poderá acrescentar outras vedações à fruição, bem como o enquadramento e desenquadramento dos contribuintes, quanto aos incentivos fiscais condicionados, incentivos financeiros-fiscais condicionados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9054 DE 08/10/2020).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9054 DE 08/10/2020):
Art. 1º-A O Poder Executivo fará anualmente avaliação das contrapartidas decorrentes dos incentivos fiscais em vigência para subsidiar a decisão de manter, suprimir ou modificar cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido.
§ 1º A avaliação de que trata o caput tomará por base, entre outros, os seguintes critérios:
I - Adequação ao Confaz;
II - Resultados socioeconômicos, ambientais e tecnológicos decorrentes da concessão do incentivo, notadamente no tocante ao aumento da arrecadação, à geração de emprego e à preservação do ecossistema em que atua a empresa beneficiária;
III - Projeção do valor total da renúncia decorrente de cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido;
IV - Atualidade da justificativa de fomento setorial ou de desenvolvimento regional que motivou a concessão do incentivo.
§ 2º O relatório da avaliação de que trata o caput será publicado no sítio eletrônico oficial do Estado do Rio de Janeiro e encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rio de Janeiro, consoante o artigo 3º e seus parágrafos que deverá promover audiência pública sobre seu conteúdo.
Art. 2º As metas fiscais orçamentárias serão fixadas tendo como base os seguintes indicadores dentre outros:
I - incremento na arrecadação estadual;
II - geração de novos postos de empregos diretos e indiretos;
III - regularidade tributária inclusive como pré-requisito para o enquadramento;
IV - sustentabilidade ambiental;
V - investimento em modernização tecnológica; e
VI - competitividade do setor em relação a outros Estados.
§ 1º Na fixação das metas fiscais orçamentárias, deverão ser considerados o impacto geral na economia fluminense e, em especial, os efeitos sobre o setor empresarial a que pertencem as empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais ou financeiros fiscais alinhados com o planejamento orçamentário, estratégico e de desenvolvimento do Estado.
§ 2º As condições estabelecidas em termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação poderão ser alteradas, excepcionalmente, em caso de recessão econômica ou motivo de força maior que impossibilite o cumprimento das condições originárias, mediante decisão fundamentada proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, fica atribuída à Secretaria de Estado de Fazenda a competência exclusiva para:
I - definir as metas e/ou condições para a concessão de incentivos fiscais ou financeiros fiscais;
II - fiscalizar o cumprimento das metas e/ou condições estabelecidas para o gozo de incentivos fiscais ou financeiros fiscais;
III - propor a alteração ou o cancelamento de atos normativos relacionados à incentivos fiscais ou financeiros fiscais que não tenham atingido às suas finalidades;
IV - Promover e conceder o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiros-fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa". (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8792 DE 13/04/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - promover o cancelamento dos incentivos fiscais condicionados, no caso de descumprimento das obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
V - verificar se o contribuinte está regular com sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inc. II, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá contar com a colaboração de outros órgãos do poder executivo e, em especial, da CODIN e AGERIO, dentro das suas respectivas esferas de atuação.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda avaliará, anualmente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício, o atingimento das metas dos incentivos fiscais em vigor, consoante o § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.495/2016.
§ 3º Os resultados da avaliação prevista no parágrafo 2º deverão constar em relatório técnico, que deverá ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ e à Comissão de Tributação da Assembleia Legislativa - ALERJ.
§ 4º O relatório técnico finalizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, será enviado em até 30 (trinta) dias ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, que, no âmbito de suas competências, fará em até 60 (sessenta) dias do recebimento a avaliação dos resultados alcançados e encaminhará à Comissão de Tributação da Assembleia Legislativa - ALERJ.
Art. 4º Os incentivos fiscais ou financeiros fiscais não poderão ultrapassar o período de vigência prescrito na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e suas modificações posteriores.
Art. 5º Os incentivos fiscais ou financeiros fiscais revogados pelo não atendimento das condições estabelecidas não poderão ser concedidos novamente pelo período de 4 (quatro) anos a contar da data da revogação.
Art. 6º O Poder Executivo deverá manter um portal de transparência aberto a consulta da sociedade em geral, o qual deverá conter as informações a respeito dos incentivos fiscais ou financeiros fiscais concedidos, e das empresas que usufruem de incentivos fiscais, benefícios creditícios oriundos do FUNDES dentre outros desde que não protegidas por sigilo fiscal, respeitadas as disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - A disponibilização de dados e informações de que trata esta Lei observará os ritos fixados pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso as informações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9054 DE 08/10/2020).
Art. 7º O Poder Executivo criará uma Comissão de Avaliação Fiscal (CAF), com caráter consultivo, para elaboração de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho a serem alcançadas e estabelecimento de critérios de avaliação de eficiência dos programas de benefícios fiscais criados ou ampliados, que deverá ser constituída por:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda;
III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;
IV - 01 (um) membro da sociedade civil representante dos auditores fiscais.
Art. 8º As disposições desta lei aplicam-se, exclusivamente, aos incentivos fiscais condicionados que envolvem o cumprimento de contrapartidas por parte das empresas beneficiárias.
(Revogado pela Lei Nº 9054 DE 08/10/2020):
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à ALERJ a compatibilização da Lei 7.495/2016 com a presente Lei.
Art. 10. As restrições previstas nesta Lei não se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro quando este estiver no exercício da previsão contida no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017.
Art. 11. (VETO MANTIDO).
Art. 12. (VETO MANTIDO).
Art. 13. Fica revogado o artigo 3º da Lei 4.321/2004.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente