Lei nº 845 de 12/12/1985

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 dez 1985

Institui no Estado do Acre o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica substituído, no Estado do Acre, na forma prevista no inciso III, do Art. 23, da Constituição Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

Art. 2º O imposto é vinculado ao veículo e recolhido diretamente pelo contribuinte nas Agências dos bancos autorizados pelo regulamento da presente Lei, vedada a exclusividade nos prazos e formas previstas no mesmo.

§ 1º No caso de alienação, o comprovante do pagamento do Imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 2º No caso de transferência de veículos regularizados, em outras Unidades da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 3º Em razão do ano de fabricação, o Governador do Estado poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.

Art. 3º A base se cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelados pelos órgão competentes ou, na sua falta, o preço a visto constante o documento fiscal emitida pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.

§ 4º O Governo do Estado poderá produzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tenológica, estratégica ou política assim recomendar.

I - 7% (sete por cento) para carro de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como caminhonetas de uso misto e veículos utilitários;

II - 3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

Art. 5º Do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado, 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver licenciado o veículo.

§ 1º As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em Agências do Banco do Estado do Acre - BANACRE, na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento.

§ 2º O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente, o montante do imposto arrecadado e as parcelas transferidas aos municípios.

Art. 6º São isentos do pagamento de Imposto:

I - Os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II - As ambulâncias;

III - O corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

IV - As máquinas agrícolas e de terraplanagem desde que não circulem em vias públicas aberta a circulação.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e recolhimento da isenção.

Art. 7º O registro inicial de veículos automotores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento proporcional do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de ¼ (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.

Parágrafo único. O regulamento disporá quanto ao Calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo, e, disporá sobre o parcelamento do recolhimento, que não poderá ser inferior a 03 (três) parcelas.

Art. 8º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos às seguintes multas:

I - dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até trinta dias após o seu vencimento;

II - vinte por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até sessenta dias após o seu vencimento;

III - trinta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até noventa dias após o seu vencimento; e

IV - cinqüenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado após noventa dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.185, de 26.06.1996, DOE AC de 27.06.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento ficarão sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento."

Art. 9º O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxas ou imposto que grave a utilização do veículo.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 10. O disposto no § 4º do artigo 1º não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas do Código Nacional do Trânsito.

Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco-AC, 12 de dezembro de 1985, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

ROBERTO FERREIRA DA SILVA CEL. PM

Secretário de Segurança Pública

ALCIDES DUTRA DE LIMA

Secretário da Fazenda

FRANCISCO GONZAGA DE CASTRO

Secretário de Interior de Justiça

RUBEM SOARES BRANQUINHO

Secretário de Transporte e Serviços Públicos

MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MOURA LEITE

Secretária de Saúde

NILCE MACHADO DA ROCHA GOMES

Secretária de Indústria e Comércio

ANTONIO CARLOS CARBONE

Secretário de Desenvolvimento Agrário

RAIMUNDO NONATO MOURÃO MARQUES

Secretário de Educação e Cultura

ADALBERTO FERREIRA DA SILVA

Assessor-Chefe de Planejamento e Coordenação