Lei nº 8461 DE 25/07/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jul 2024

Obriga as editoras, livrarias e produtoras de livros, jornais, revistas e periódicos a disponibilizarem percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de material produzido de maneira adaptada para pessoas com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As editoras, e demais empresas congêneres que se enquadrem como produtoras de livros, jornais, revistas e periódicos, que tenham sede ou comercializem seu material no estado do Piauí, são obrigadas a disponibilizar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do material gráfico produzido de forma adaptada para pessoas com deficiência visual.

Art. 2º A disponibilização de material gráfico descrito na forma do art. 1° aplica-se aos livros, jornais, revistas e periódicos produzidos e entregues de maneira impressa.

Art. 3º As respectivas editoras, e demais empresas congêneres, ficam obrigadas a disponibilizar também versões adaptadas para pessoas com deficiência visual nas versões digitais de seus livros, jornais, revistas e periódicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo