Lei nº 8466 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 mar 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor, antecipadamente, sobre interrupção, cancelamento ou qualquer alteração de cobrança em débito automático.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de serviços do Estado do Pará, ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção, o cancelamento ou qualquer mudança do valor do serviço.

§ 1º A comunicação deverá ser enviada para o endereço ou para correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor.

§ 2º A comunicação deverá conter a data, a hora, o motivo da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor da fatura.

§ 3º O documento a que se refere o § 1º, deverá ser enviado ao consumidor no mínimo 48 horas antes da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor da fatura.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado