Lei nº 8467 DE 13/07/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 jul 2021
Dispõe sobre o tratamento tributário favorecido à pessoa jurídica que exerça atividade de bar, restaurante, bufê, preparação de refeições coletivas e similares, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece tratamento tributário favorecido, no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, à pessoa jurídica que exerça atividade principal prevista em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados:
I - 56.11-2 restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas;
II - 56.12-1 serviços ambulantes de alimentação; e
III - 56.20-1 serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada.
Art. 2º O contribuinte de que trata o art. 1º desta Lei, sendo optante pelo pagamento do ICMS nos termos do Simples Nacional, fica isento do ICMS devido no âmbito do referido regime, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 30 de junho de 2021.
Art. 3º Aplica-se alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo por estabelecimento de contribuinte indicado no art. 1º desta Lei, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo não se aplica o adicional de alíquota do ICMS previsto na Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar o pagamento de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, juros e amortização de operações de créditos relacionadas a Linha de Crédito Emergencial para a Cadeira do Turismo Segmento de Bares, Restaurantes e Similares da Agência de Fomento de Alagoas - DESENVOLVE.
§ 1º Para os contribuintes inscritos no Simples Nacional, o Poder Executivo efetuará o pagamento dos valores referentes à Taxa de Abertura de Crédito - TAC e juros de operação.
§ 2º Para os contribuintes inscritos como Micro Empreendedores Individuais - MEI, o Poder Executivo efetuará o pagamento dos valores referentes à Taxa de Abertura de Crédito - TAC, juros de operação e amortização de 50% (cinquenta por cento) do principal tomado de empréstimo.
§ 3º Fica dispensada a regularidade fiscal de débitos estaduais para as operações de que trata este artigo, realizadas até 30 de junho de 2021.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os devidos ajustes orçamentários necessários para a implementação da operação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador