Lei nº 8482 DE 11/05/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 mai 2017
Dispõe sobre a comunicação ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais por parte dos hospitais, clínicas, prontos-socorros e postos de saúde, que integram a rede pública e privada de saúde do estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por crianças ou adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, prontos-socorros e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado do Pará, ficam obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento em suas dependências, de crianças ou adolescentes recebidos em estado de embriaguez, ou consumo de drogas:
I - VETADO
II - VETADO
Art. 2º Ao Conselho Tutelar caberá tomar as providências cabíveis em cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 023/17-GG BELÉM, 11 DE MAIO DE 2017.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Local
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por razões de interesse público e de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, o Projeto de Lei nº 126/15, de 5 de abril de 2017, que "DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR, AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PARTE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, PRONTOS SOCORROS E POSTOS DE SAÚDE, QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO, DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO EMBRIAGUES OU CONSUMO DE DROGAS POR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. " Conquanto reconheça a louvável finalidade da proposição legislativa em causa, que busca reafirmar preceitos das políticas públicas voltadas para a defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, mediante a notificação compulsória e a formação de banco de dados que instrumentalizem a construção de diagnósticos da realidade dos casos de crianças e adolescentes em ocorrências de embriaguez ou consumo de drogas, as medidas legislativas propostas ressentem-se de lacunas que inviabilizam a sua correta aplicação.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA apontou a ausência de definição de responsabilidades, de modelo padrão para a comunicação e de garantia de preservação do sigilo sobre os dados da notificação. Tais lacunas comprometem a exequibilidade e a adequada aplicação da lei, em contrariedade ao interesse público.
Com efeito, os incisos I e II do art. 1º estabelecem a comunicação do evento por meio de formulário, bem como a criação de um banco de dados, sem indicar qual o órgão responsável pela emissão do citado formulário, tampouco pela criação e alimentação dos dados no sistema. A par disso, o dispositivo impõe obrigações novas a órgãos da Administração Pública (hospitais, postos de saúde e outros), deixando de observar a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 105, inciso II, alínea "d", da Constituição Estadual.
De outro lado, o art. 3º estabelece penalidades administrativas sem indicar as hipóteses de cabimento de cada qual, além de destinar o produto das multas, genericamente, a "clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado do Pará", sem apresentar critérios para a escolha das referidas instituições, o que enseja dúvidas sobre a aplicação da lei, em prejuízo do interesse público.
Essas, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levam a vetar os incisos I e II do art. 1º e o art. 3º do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à apreciação de Vossas Excelências.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado