Lei nº 8486 DE 27/08/2024
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 set 2024
Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Estado do Piauí, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se gerenciamento adequado de resíduos sólidos o conjunto de atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas pós-geração de resíduos, contemplando as ações relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da legislação.
Art. 2º O cumprimento das obrigações e exigências desta Lei recai sobre os organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos.
§ 1º Os organizadores ou os estabelecimentos onde serão realizados os eventos têm a obrigação de oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.
§ 2º A obrigação definida no parágrafo anterior deverá ser prevista e constar do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) constante do artigo 3º desta Lei.
Art. 3º Caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos onde serão realizados os eventos a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em consonância com o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Os eventos públicos, privados ou público-privados deverão respeitar a ordem de prioridade estabelecida no artigo 9º da Lei Federal nº 12.305/2010, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos.
Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se eventos:
I - shows e festivais musicais;
II - festas e manifestações culturais;
III - congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres;
IV - campeonatos esportivos de qualquer modalidade.
§ 1º Para efeitos de qualificação e caracterização dos eventos indicados neste artigo, estão obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei aqueles que contemplem a participação de 200 ou mais pessoas, com as seguintes características:
I - caráter público, privado ou público-privado, com organização pública ou privada;
II - realizados em local fechado/coberto ou ao ar livre;
III - realizados em espaços/estabelecimentos privados ou em espaços/logradouros públicos;
IV - realizados com ou sem cobrança de ingresso.
§ 2º Os eventos qualificados no caput deste artigo e no §1º, que possuam menos de 200 participantes, poderão ter exigências específicas a serem definidas pelos órgãos competentes.
Art. 6º Caberá aos órgãos competentes, conforme definição estabelecida pela Lei Federal nº 12.305/2010, a definição dos critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a realização dos eventos qualificados no artigo 5º desta Lei, respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria e nos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão constar dos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos, que é o instrumento principal para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de seus objetivos.
Art. 7º Caberá aos organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos, em conformidade com o estabelecido na legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º A obrigação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deverá considerar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 10. Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.
Art. 11. As sanções e penalidades ao descumprimento do disposto nesta Lei são as previstas na Lei Federal nº 12.305/2010 e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento, em conformidade com o disposto na legislação específica, a serem aplicadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Poderá o órgão ambiental estadual aplicar sanções e penalidades previstas na legislação estadual, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Hélio, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).