Lei nº 8.487 de 28/02/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 fev 2008
Altera dispositivo da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 86 de 28 de dezembro de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de março de 2008, e homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de fevereiro de 2008.
ARTHUR CUNHA LIMA
Presidente