Lei nº 8488 DE 28/08/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 set 2024

Determina a impressão do IMEI - International Mobile Equipment Identity - nas notas fiscais relativas à circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por estabelecimentos situados no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As notas fiscais relativas à circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por estabelecimentos situados no Estado do Piauí deverão conter o IMEI –International Mobile Equipment Identity - dos respectivos equipamentos.

Parágrafo único. Os caracteres deverão possuir tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento fiscal com a seguinte expressão: "O IMEI deste equipamento é (inserir o número do IMEI)."

Art. 2º Deverá ser adotada, obrigatoriamente, a afixação de cartaz nas dependências destes estabelecimentos comerciais explicando que o número do IMEI consta nas notas fiscais.

Parágrafo único. O tamanho desse cartaz citado no caput deverá ter tamanho mínimo de uma folha A4 com a seguinte expressão: "Consumidor, é importante que você tenha conhecimento do IMEI de seu aparelho de telefonia móvel. Ele consta na nota fiscal emitida por ocasião da aquisição do equipamento.", além da referência ao número desta Lei.

Art. 3º No momento da venda de aparelhos de telefonia móvel, deverá ser entregue ao consumidor um informativo impresso com a seguinte expressão: "É importante que você tenha conhecimento do IMEI de seu aparelho de telefonia móvel. Para tanto, consulte a sua nota fiscal ou digite *#06# no teclado do equipamento. Em caso de roubo, furto ou perda, informe à operadora o número do IMEI para bloqueio e inutilização do aparelho."

Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas e regulamentadas nos arts. de 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de agosto de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo