Lei nº 8489 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 2019

Altera o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.458 , de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.458 , de 29 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 21 de dezembro de 2018, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.

..... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo