Lei nº 8490 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 2019

Estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado de Sergipe, na forma prevista na Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado de Sergipe, em 08 de agosto de 2017, instituídos pelas normas relacionadas no Anexo Único desta Lei, conforme Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 13/2018, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma prevista na Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Os atos concessivos relativos aos incentivos, às isenções e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes dos benefícios fiscais, observados os prazos e as condições neles previstos.

Art. 3º Os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei podem, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados, e ter seus alcances reduzidos, observadas as disposições do Convênio ICMS 190/2017, especialmente a sua cláusula décima, não podendo seus prazos de fruição ultrapassarem de:

I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

II - 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e

V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO