Resposta à Consulta nº 22148 DE 14/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Prazo para utilização de equipamento ECF que, em 15/04/2020, ainda não conte com cinco anos ou mais da data da primeira lacração - Portaria CAT 41/2020. I. A nova redação do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, trazida pela Portaria CAT 41/2020, publicada em 14/04/2020, estabelece que os equipamentos ECF que, em 15/04/2020, ainda não contem com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de um ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso, ou seja, poderão ser utilizados até seis anos após a data da primeira lacração.

ICMS – Obrigações Acessórias – Prazo para utilização de equipamento ECF que, em 15/04/2020, ainda não conte com cinco anos ou mais da data da primeira lacração - Portaria CAT 41/2020.

I. A nova redação do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, trazida pela Portaria CAT 41/2020, publicada em 14/04/2020, estabelece que os equipamentos ECF que, em 15/04/2020, ainda não contem com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de um ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso, ou seja, poderão ser utilizados até seis anos após a data da primeira lacração.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns“ (CNAE: 47.12-1/00), relata que utiliza, desde 26/06/2015, o sistema ECF, como emissor de documentos fiscais.

2. Em seguida, afirma que, no mês de agosto de 2020, o equipamento ECF apresentou problemas de funcionamento e foi enviado para reparo (manutenção); contudo, a assistência técnica não conseguiu “liberar a intervenção”, tendo em vista a falta de autorização do sistema, mencionando, ainda, que o equipamento só poderia ser “cessado para uso”.

3. A Consulente demonstra estar ciente da publicação da Portaria CAT 41/2020, que estabelece que os equipamentos ECF, com data de primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção inferior a cinco anos, contados de 15/04/2020, poderão ser utilizados pelo prazo adicional de um ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso.

4. Diante do exposto, entende a Consulente que teria direito a continuar a utilizar seu equipamento ECF até 26/06/2021, questionando, por fim, se o referido entendimento está correto.

Interpretação

5. De fato, a Portaria CAT 41/2020, publicada em 14/04/2020, trouxe alterações ao artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 (a qual dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão 92aw3sa– SAT), passando o referido artigo a ter a seguinte redação:

“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

(...)

IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 5 do § 1º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-41/20, de 09-04-2020; DOE 10-04-2020; Republicação DOE 14-04-2020)

(...)

§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

(...)

2 - a partir das datas discriminadas no Anexo I, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

(...)

4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto nos itens 2 e 5, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-41/20, de 09-04-2020; DOE 10-04-2020; Republicação DOE 14-04-2020)

5 - os equipamentos ECF que, em 15-04-2020, ainda não contem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de 1 ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso, nos termos do item 2. (Item acrescentado pela Portaria CAT-41/20, de 09-04-2020; DOE 10-04-2020; Republicação DOE 14-04-2020)."

6. Da leitura do referido artigo, depreende-se que os equipamentos ECF, cuja data de primeira lacração ainda não tenha completado cinco anos em 15/04/2020, poderão ser utilizados pelo prazo adicional de um ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso (observados os artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012).

7. Caso a data mencionada pela Consulente, 26/06/2015, seja a data de primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção de seu equipamento ECF, a Consulente tem direito a permanecer utilizando-o até 25/06/2021, quando deverá providenciar sua cessação de uso.

8. No mais, registre-se que, a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação, assim, caso restem dúvidas de caráter técnico-operacional, a Consulente poderá entrar em contato via “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando a opção “ECF – Emissor de Cupom Fiscal”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.