Lei nº 8502 DE 13/06/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jun 2017

Dispõe sobre a implantação da Política de Incentivo ao Agronegócio no Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituída a implementação da política estadual de incentivo ao agronegócio, mediante os programas e as ações preconizados no plano plurianual, diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, como também as normas estabelecidas por esta Lei.

Art. 2º Considera-se agronegócio a atividade de comercialização de produtos agropecuários e extrativistas processados e/ou beneficiados por produtores organizados socialmente, capacitados e comprometidos com a sustentabilidade dos recursos naturais.

Art. 3º A implementação da política estadual de incentivo ao agronegócio baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:

I - fortalecimento das cadeias produtivas do Estado para oportunidades de mercado e gestão de negócios;

II - fomento às organizações produtivas, empreendimentos cooperativos e consórcio de municípios, dando-lhes apoio técnico, gestão empresarial, pesquisa de mercado e assessoria mercadológica;

III - organização de espaços de referências para o conhecimento e difusão de tecnologia alusiva as cadeias produtivas de agropecuários e extrativistas;

IV - VETADO

V - aval aos empréstimos bancários aos produtores e empreendedores envolvidos no agronegócio;

VI - promoção à produção sustentável;

VII - viabilização de espaço de beneficiamento e comercialização de mercadorias agropecuárias e extrativistas;

VIII - estímulo à economia solidária por meio de incubação de empreendimentos;

IX - efetivação de suporte às políticas de trabalho, emprego e renda.

Art. 4º A implantação da política estadual de incentivo ao agronegócio tem por finalidades:

I - apoio à cadeia produtiva da agricultura familiar, sistemas agroflorestais, culturas industriais, pecuária, floricultura, oleicultura, produção orgânica, reaproveitamento das madeiras de áreas de supressão devidamente autorizadas pelos órgãos ambientais, reaproveitamento pelas cooperativas afins;

II - organização e comercialização de feiras regionais;

III - implementação do cadastro de imóveis rurais envolvidos no agronegócio, através de sistema de informações, contendo:

a) caracterização descritiva;

b) ocupação das terras;

c) atividades econômicas;

d) renda auferida;

e) comercialização dos produtos;

f) escoamento da produção;

g) participação associativa;

h) dominialidade;

i) qualificação do produto;

j) isenção tecnológica;

k) caraterísticas.

Art. 5º Esta Lei objetiva a operacionalização de ações programáticas e orçamentárias com vista à:

I - VETADO

II - construção de unidades de beneficiamento;

III - instalação de frigoríficos, laticínios e fábricas de gelo, indústria têxteis, calçadistas, movelaria, olaria e outros;

IV - implementação de organizações produtivas e empreendimentos cooperativados;

V - consolidação de espaço de produção e comercialização de produtos locais;

VI - garantia do uso sustentável dos recursos naturais;

VII - estímulo à produção de biocombustíveis;

VIII - instituição de incubadoras de negócios.

TÍTULO II - DO FUNDO DE AVAL

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES DO FUNDO DE AVAL

Art. 6º VETADO

TÍTULO III  - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Compete ao Estado priorizar os produtos do agronegócio em cardápios de merenda escolar, restaurantes populares, penitenciárias, unidades hospitalares, abrigos, albergues, feiras populares, cozinhas comunitárias e demais entidades socioassistenciais.

Art. 8º Os produtores, trabalhadores e empreendedores beneficiários desta Lei devem participar de cursos e treinamentos de gestão empresarial e introduzir melhoramento tecnológico em suas cidades de produção.

Art. 9º A implantação, coordenação e acompanhamento da política de incentivo ao agronegócio no Estado do Pará, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de junho de 2017.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO

Governador do Estado em exercício

MENSAGEM Nº 027/17-GG Belém, 13 de junho de 2017.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Local

Senhor Presidente,

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 15/2012, de 10 de maio de 2017, que "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVO AO AGRONEGÓCIO NO ESTADO DO PARÁ", de autoria do Deputado Fernando Coimbra.

Com efeito, conquanto seja louvável a finalidade e relevância do Projeto de Lei aprovado, é preciso registrar que alguns de seus dispositivos contrariam o ordenamento vigente e o interesse público.

Ouvida, a Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN) opinou pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

1) O inciso IV do art. 3º, que trata da disponibilização de auxílio financeiro para qualificação profissional de trabalhadores das cadeias produtivas; e o inciso I do art. 5º, que concede bolsas a esses trabalhadores, criam despesas não previstas nas normas orçamentárias vigentes, o que contraria o interesse público. Ademais, a proposição legislativa não trouxe nenhuma regulamentação concreta para implantação do auxílio financeiro consistente na concessão de bolsas, fato esse que inviabiliza a operacionalização do benefício, contrariando, por conseguinte, o interesse público almejado.

2) O art. 6º, que elenca em seus incisos os projetos a serem "financiados" com recursos do Fundo de Aval do Estado do Pará (FAP), como se este figurasse como credor principal da operação, finalidade que se mostra contrária à forma de garantia instituída pela lei de criação do Fundo. Observa-se, assim, que a redação do referido dispositivo descaracteriza o objetivo para o qual foi criado o Fundo, qual seja, garantia a financiamentos obtidos por micro e pequenos produtores, e não a realização de financiamentos diretos.

Essas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, são as razões que me levam a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO

Governador do Estado em exercício