Lei nº 8511 DE 06/11/1988

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jan 1988

Autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER –, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados para garantir operações de crédito, aportar recursos em convênios, conceder financiamentos, conferir subsídios, bem como fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural.

§ 1.º Poderão ser repassados recursos a municípios para a aquisição de insumos para correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo a serem destinados a pequenos produtores rurais.

§ 2.º Quando da restituição dos recursos repassados, os municípios poderão reter, a título de subsídio, porcentagem entre trinta e setenta por cento, conforme dispuser o respectivo
convênio, para aplicação em fundos municipais de desenvolvimento agrícola.

§ 3.º A retenção do subsídio prevista no § 2.º ficará condicionada à inexistência de registro de pendências no Cadastro Informativo – CADIN/RS –, nos termos da Lei n.º 10.697, de
12 de janeiro de 1996.

§ 4.º A forma e os limites da garantia de operações de crédito e do subsídio estabelecido no “caput” serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

§ 5.º A garantia de operações de crédito e o subsídio em financiamentos de que trata o “caput” deste artigo restringir-se-ão às operações obtidas em instituições financeiras oficiais.

§ 6.º Caberá ao Conselho de Administração do FEAPER analisar e deliberar sobre a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites do subsídio estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 7.º O “Programa Troca-Troca”, que é operado por meio deste Fundo, terá seu funcionamento regulamentado pelo Conselho de Administração do FEAPER, que também deliberará, em cada safra, sobre os subsídios que serão praticados nas operações.

§ 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar e a utilizar os recursos do FEAPER para a transferência aos municípios, por meio de convênios, visando apoio ao desenvolvimento rural, inclusive quando a aplicação for destinada a propriedades privadas.

Art. 2º - O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS será constituído com os seguintes recursos: (Vide Leis n.os 10.820/96 e 11.154/98).

a) dotações orçamentárias específicas de Governo Estadual;

b) recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

c) outras captações junto ao Governo Federal;

d) recursos oriundos de operações de crédito;

e) resultado operacional próprio;

f) produto decorrente da cobrança de créditos sub-rogados;

g) outras fontes, definidas em seu Regimento Interno.

Art. 3º - O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, cuja composição será definida por decreto do Governador do Estado, ... VETADO ...

§ 1º - A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 1.º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. (Redação dada pela Lei n.º 13.993/12).

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração indicarão suplentes que os substituam em seus impedimentos.

§ 3º - O Conselho de Administração elaborará Regimento Interno que, aprovado pelo Governador do Estado, regule a organização, administração e forma de aplicação do FUNDO
ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS.

§ 4º - O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS contará com um Comitê Executivo, designado
pelo Conselho de Administração.

§ 5º - Caberá ao Comitê Executivo executar as atividades definidas no Regimento Interno do Fundo.

Art. 4º - A gestão financeira do FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS será feita através de um banco do sistema oficial do Estado, de acordo com as normas constantes do Regimento Interno.

Art. 4.º A gestão financeira e contábil do FEAPER será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS -, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim.

Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 15.01 - Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para o ano de 1988, um crédito especial, no valor de Cz$ 10.000.000,00, classificado sob o código 4313 - Contribuição a Fundos, destinado à constituição do Fundo de que trata a presente lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 1988.