Lei nº 8.512 de 28/11/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 nov 2006
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o inciso XXVII do Anexo I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
"XXVII | Sorvete e picolé Sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; |
| Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM; |
| Acessórios ou componentes, casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete." |
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 187 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a redação a seguir:
"Art. 5º À exceção do ICMS, a intimação dos demais tributos poderá ser feita por edital publicado em qualquer órgão da imprensa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de agosto de 2005.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda