Lei nº 8518 DE 07/10/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 out 2021
Dispõe sobre o parto cesárea e o acesso ao uso de analgesia no parto normal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parto cesárea será realizado conforme as "Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana", elaboradas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º O parto normal será realizado conforme as "Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal" elaboradas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica garantido à gestante ou parturiente o direito à opção pelo uso de analgesia durante o trabalho de parto normal, observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Art. 4º A utilização da analgesia de que trata esta Lei deverá ser precedida de avaliação médica de gestante ou parturiente Parágrafo único. Antes da utilização de analgesia, serão considerados os métodos não farmacológicos para o alívio da dor.
Art. 5º A gestante ou parturiente receberá todas as informações necessárias relativas aos métodos de analgesia disponibilizados, mas a eles não se limitando, o modo de aplicação, os efeitos colaterais, a duração de seus efeitos e qualquer outra informação que a parturiente requerer ou o médico responsável pelo parto julgar pertinente.
§ 1º As decisões médicas sobrepor-se-ão às disposições de vontade manifestadas pela gestante ou parturiente, quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou de recém-nascido.
§ 2º Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções ou mesmo impedir o uso de analgesias, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as implicações da disposição de vontade da gestante ou parturiente que forem contraindicadas pelo médico responsável.
§ 3º A justificativa de que trata o § 2º desta Lei será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro, parente ou acompanhante.
Art. 6º As maternidades devem possuir protocolos de assistência local baseados nos normativos publicados pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador