Lei nº 8518 DE 24/10/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 out 2024

Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) das vagas nos contratos que envolvam empresas de mão de obra terceirizada, para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS e menor aprendiz, no âmbito da administração estadual direta e indireta.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que, por ocasião da contratação de empresa prestadora de serviço de mão de obra terceirizada, 5% (cinco por cento) das vagas serão destinadas para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS, bem como menor aprendiz, no percentual de 3% (três por cento) e 2% (dois por cento) respectivamente.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida pela lei brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), do mesmo modo, o menor aprendiz é o que está definido na Lei de Aprendizagem (Lei 10.097/2000) e no Decreto 11.479/23.

Art. 2º Por ocasião do lançamento do edital de licitação, os órgãos e entidades do estado do Piauí integrantes da Administração Pública direta e indireta, deverão destinar 5% (cinco por cento) das vagas para atender às determinações desta Lei, sendo 3% (três por cento) destinado às pessoas com deficiência ou reabilitadas e 2% (dois por cento) ao menor aprendiz.

§ 1º Por ocasião da assinatura do contrato, a empresa apresentará o rol de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS que prestarão serviço com as respectivas limitações, para que o Gestor do Contrato possa fazer a lotação para o exercício de atividade compatível com a limitação.

§ 2º A pessoa com deficiência ou beneficiária reabilitada pelo INSS somente poderá ser substituída por outra que se enquadre na mesma situação.

§ 3º Caso a aplicação do percentual estabelecido na presente lei ao total de vagas resulte em número fracionário, o quantitativo será elevado ao primeiro número inteiro.

§ 4º No caso do menor aprendiz, na ocasião da assinatura do contrato, a empresa apresentará o rol de aprendizes que prestarão serviço, para que o Gestor do Contrato possa fazer a indicação lotação e apresentação do monitor responsável.

Art. 3º A inobservância do que estabelece a presente Lei sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 4º As empresas que cumprirem o que determina esta Lei receberão um selo de qualidade a ser emitido pela Assembleia Legislativa (Poder Executivo estadual).

Art. 5º Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público estadual referência expressa a esta Lei e sua condição como item indispensável à contratação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente