Lei nº 8530 DE 18/11/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 nov 2024

Regulamenta a política estadual de transparência ao consumidor na venda de combustíveis, em especial quanto à chamada gasolina formulada, no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a política de transparência na venda de combustíveis ao consumidor final, com o fornecimento de informações claras, ostensivas, corretas, precisas e legíveis sobre a composição dos preços de combustíveis automotivos, bem como sobre o produto fornecido.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á à venda de combustíveis, álcool, gasolina e óleo diesel.

Art. 2º A publicidade de que dispõe esta Lei será feita utilizando placas ou painéis com as medidas mínimas de 65x50cm contendo:

I - informações sobre os combustíveis comercializados, sua origem (se de refinarias, de centrais petroquímicas, de formuladoras ou de importação) e composição;

II - informativos aos consumidores quanto à comercialização de gasolina formulada nas bombas de abastecimento, em local visível com o respectivo comparativo de preços com a gasolina refinada;

III - o percentual de álcool adicionado;

IV - no caso das gasolinas aditivadas, especificação do tipo e da marca de aditivo utilizado;

V - informação sobre a eventual adição de solventes aos combustíveis;

VI - os valores dos impostos e contribuições federais, estaduais incidentes sobre os combustíveis comercializados.

Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de novembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

SEI nº 015455900