Lei nº 8531 DE 26/10/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 out 2021
Institui a política de atenção integral à saúde da mulher no estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado de Alagoas.
Art. 2º A Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher constitui-se de serviços do Sistema Público de Saúde do Estado de Alagoas, dirigido especialmente à atenção integral à saúde da mulher.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo objetivam a criação de políticas públicas voltadas para:
I - assegurar a assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo especialmente relacionada a:
a) gestão, parto e pós-parto;
b) ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;
c) oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;
d) planejamento familiar;
e) doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher; e
f) saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;
g) assistência integral a mulheres no climatério, garantidos o apoio psicossocial e o acesso a terapêutica hormonal e não hormonal; e
h) saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atitudes educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual.
II - orientar sobre os métodos contraceptivos, podendo o Poder Público fornecer meios para a população vulnerável utilizá-los;
III - divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;
IV - desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher; e
V - assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.
Art. 3º Para o efetivo cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá fornecer insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da Rede Pública de Ensino.
Art. 4º É direito de todas as mulheres receberem atendimento humanizado e de qualidade no Sistema Público de Saúde do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento humanizado e de boa qualidade o processo contínuo de reflexão permanente sobre os atos, condutas e comportamentos que implicam estabelecimento de relações entre sujeitos, seres semelhantes, ainda que possam apresentar-se muito distintos conforme suas condições sociais, raciais, étnicas, culturais e de gênero.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador