Lei nº 8537 DE 10/11/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 nov 2021

Garante prioridade de vacinação da Covid-19 aos genitores, tutores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, na forma que menciona, no âmbito do estado de Alagoas.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Estendem-se aos genitores, tutores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. A prioridade a que menciona o caput obedecerá ao Plano de Contingência para o enfrentamento do coronavírus.

Art. 2º Para fins de comprovação do previsto no art. 1º da presente Lei, estes deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Os genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;

II - Os tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;

III - Os cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros deverão apresentar relatório médico informando que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual.

Art. 3º Para os fins do previsto nesta Lei consideram-se doenças intelectuais:

I - Síndrome de Down;

II - Síndrome do X -Frágil;

III - Síndrome de Prader-Willi;

IV - Síndrome de Angelman;

V - Síndrome de Williams;

VI - Alzheimer;

VII - Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);

VIII - Qualquer outra descrita pelo médico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de novembro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente