Lei nº 8538 DE 10/11/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 nov 2021

Estabelece a criação de um cadastro estadual junto ao PROCON/AL para o bloqueio de ligações e mensagens SMS de telemarketing em telefones fixos e móveis.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Alagoas, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações e Mensagens SMS de Telemarketing.

§ 1º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem contato não autorizado para os usuários nele inscritos.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas e mensagens SMS.

§ 3º Fica expressamente proibido o contato via telefone, fixo ou móvel, das empresas de telemarketing para com os inscritos neste Cadastro, ficando excluídas da vedação legal apenas as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, sendo mantida a proibição de contato para venda de produtos e serviços.

§ 4º Estão isentas dos dispositivos desta Lei, as entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, que utilizem o serviço de telemarketing como meio de manutenção de suas atividades.

Art. 2º Compete ao PROCON/AL implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3º O titular de linha telefônica que não deseja receber ligações e mensagens SMS de telemarketing, poderá inscrever o seu respectivo número no cadastro que observará o disposto nesta lei.

Art. 4º A partir de 30º (trigésimo) dia da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas, bem como o envio de mensagens SMS direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.

Art. 5º O PROCON/AL disponibilizará as empresas a lista de usuários do cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.

Art. 6º O cadastro será feito pessoalmente ou via Internet perante o PROCON/AL que regulamentará as formas de inscrição.

Art. 7º A inscrição no cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I - nome;

II - número do RG;

III - CPF;

IV - endereço;

V - CEP;

VI - telefone a ser cadastrado;

VII - e-mail

§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome.

§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.

§ 4º O usuário que receber ligações e mensagens SMS após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/AL, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 8º As empresas de telemarketing não poderão efetuar o contato com o cliente fora do horário comercial, nos casos permitidos no § 3º do art. 1º desta Lei.

§ 1º A expressão empresas de telemarketing engloba, também, as empresas de cobrança que utilizem-se desse serviço, bem como os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades através do telefone.

§ 2º O horário comercial para o disposto nessa Lei compreende o período das 08h às 18 horas em dias de semana, e das 08h às 13 horas aos sábados.

Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 10 de novembro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente