Lei nº 8.539 de 18/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2006

Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea g do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.221/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - (...)

g) apresentem conformação geológica de risco, natural ou resultante da ação antrópica;"

II - fica acrescido o inciso XXI ao art. 2º da Lei nº 8.221/04, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

XXI - Sistema Estadual de Defesa Civil - esquema diretivo para coordenação sistêmica e orgânica de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos e privados, bem como da comunicação em geral, para a execução de medidas de interesse da proteção contra situações que causem anormalidade na vida da população."

III - Fica acrescido o inciso VIII ao art. 11 da Lei nº 8.221/04, renumerando-se os subseqüentes:

"Art. 11 (...)

VIII - Secretário de Estado de Meio Ambiente;

IV - renomeia-se o Capítulo I do Título III da Lei nº 8.221/04, que passa a ter a seguinte redação:

"TÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO

CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL E DAS COMISSÕES MUNICIPAIS.

V - fica revogado o § 2º do art. 14 da Lei nº 8.221/04;

VI - o art. 17 da Lei nº 8.221/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 As Comissões Municipais de Habitação e Saneamento - CMHS, de representação municipal, serão compostas por:

I - 02 (dois) representantes de órgãos governamentais, cujas atividades se relacionem com habitação, saneamento, infra-estrutura, saúde pública, recursos hídricos, meio ambiente, planejamento estratégico, gestão financeira do Estado ou assistência social;

II - 05 (cinco) representantes de entidades civis sediadas no município.

Parágrafo único. Terão direito a voz nas reuniões das Comissões Municipais de Habitação e Saneamento, representantes devidamente credenciados pelo Poder Legislativo do Município."

VII - o inciso I do art. 21 da Lei nº 8.221/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 (...)

I - concessão dos imóveis e/ou elaboração dos Termos de Doação com Encargos, nos termos desta lei;

VIII - Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 26 da Lei nº 8.221/04, com a seguinte redação:

"Art. 26(...)

§ 3º Não será fornecida a Cesta Básica de Material de Construção, de que trata o inciso II deste artigo, às famílias cuja propriedade se localiza em área de risco ou de preservação permanente, caso em que serão atendidas por meio de outras modalidades de programa habitacional.

§ 4º O remanejamento ou reassentamento de famílias de que trata o inciso II desta lei será feito em coordenação com a Defesa Civil do Estado."

IX - renomeia-se o Capítulo I do Título V da Lei nº 8.221/04, que passa a ter a seguinte redação:

"TÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO E OUTROS INSTRUMENTOS

X - ficam acrescidos o art. 27-A e os §§ 1º e 2º à Lei nº 8.221/04, com a seguinte redação:

"Art. 27 (...)

Art. 27-A As formas de atuação referidas no art. 26 desta lei, cuja implementação não dependa da Concessão do Direito Real de Uso, poderão ser homologadas por termos, ajustes, contratos ou outros instrumentos congêneres previstos na legislação adequada à modalidade.

§ 1º A regularização fundiária utilizará todos os instrumentos permitidos na legislação agrária;

§ 2º A Cesta Básica de Material de Construção será concedida mediante Termo de Doação com Encargos, com base no § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93."

XI - fica acrescido o Parágrafo único ao art. 29 da Lei nº 8.221/04, com a seguinte redação:

"Art. 29 (...)

Parágrafo único. Perderá a qualidade de beneficiário, aquele que invadir ou ocupar ilicitamente unidade habitacional construída ou melhorada com recursos oriundos do Programa Estadual de Habitação."

XII - fica acrescido o Capítulo IV ao Título V da Lei nº 8.221/04, com os arts. 32-A, I, II e III, e 32-B, com a seguinte redação:

"TÍTULO V

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

"Art. 32-A São atribuições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente:

I - as ações pertinentes à coordenação dos trabalhos referentes ao cadastramento das famílias em área de risco, em área de preservação permanente ou residentes em áreas não passíveis de regularização fundiária ou daquelas famílias atingidas por desastres;

II - o repasse de tais informações à SETECS/MT periodicamente;

III - a fiscalização e orientação técnica referente às áreas de preservação permanente.

Art. 32-B A Superintendência Estadual de Defesa Civil será o setor estadual componente e diretivo do Sistema Estadual de Defesa Civil."

XIII - fica acrescido o Capítulo V ao Título V da Lei nº 8.221/04, com os arts. 32-C e 32-D, com a seguinte redação:

"TÍTULO V

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 32-C É atribuição do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT a definição do processo de acesso à terra, compreendendo a regularização fundiária do Estado de Mato Grosso, proporcionando ao assentado ou remanejado, melhores condições de sustentabilidade econômica, dentro dos padrões legais e ambientais de preservação, nos termos da legislação pertinente.

Art. 32-D São de competência do INTERMAT, as ações pertinentes à modalidade de regularização fundiária, devendo repassar à SETECS/MT os dados pertinentes às famílias atendidas."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

ANTONIO KATO

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

LUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

ILMA GRISOSTE BARBOSA