Lei nº 8543 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 nov 2021

Dispõe sobre a concessão de anistia total, parcial, remissão e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela agência de desenvolvimento de Alagoas - desenvolve, no âmbito de recursos do fundo de combate da pobreza - FECOEP, aos agricultores familiares, as cooperativas nos seus diversos ramos de atuação e as associações.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Concessão de Anistia Total, Parcial e Renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, por meio da Agência de Desenvolvimento de Alagoas - DESENVOLVE.

Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo conceder qualquer benefício contido nesta Lei.

Art. 2º A concessão dos benefícios de anistia fica limitada aos produtores rurais, aos agricultores familiares, as cooperativas nos seus diversos ramos de atuação e as associações beneficiadas pelo programa de financiamento a Cooperativas e Associações Produtivas - COOPMAIS, ou outra forma de financiamento criada para atender a categoria.

Art. 3º A anistia dos créditos concedidos por meio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP será concedida na seguinte forma:

I - Anistia Total:

a) aos produtores rurais financiados com recursos da DESENVOLVE, para a atividade agrícola, no período compreendido entre os anos de 2016 a 2021;

b) aos agricultores familiares financiados com recursos da DESENVOLVE, para a atividade agrícola, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021;

c) as Cooperativas nos seus diversos ramos financiados com recursos do DESENVOLVE, para as suas atividades, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021; e

d) as Associações financiadas com recursos do DESENVOLVE, para as suas atividades, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021.

II - Anistia Parcial:

a) aos financiados para atividades agrícolas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram sua colheita do exercício prejudicada por quaisquer condições de desastre natural ou eventuais excepcionalidades, onde foi reconhecida a Calamidade Pública ou o Estado de Emergência;

b) aos financiados para atividades pecuniárias (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura), em anos anteriores a 2016, que sofreram perdas na produção dos exercícios motivados por desastre natural ou eventuais excepcionalidades, onde foi reconhecida a Calamidade Pública ou o Estado de Emergência;

c) aos financiados para atividades cooperativistas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram suas atividades do exercício prejudicadas por quaisquer condições de desastre natural ou eventuais excepcionalidades, onde foi reconhecida a Calamidade Pública ou o Estado de Emergência; e

d) aos financiados para atividades associativistas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram suas atividades do exercício prejudicadas por quaisquer condições de desastre natural ou eventuais excepcionalidades, onde foi reconhecida a Calamidade Pública ou o Estado de Emergência.

§ 1º O benefício da Anistia Parcial somente poderá concedido mediante solicitação do financiamento a Agência de Desenvolvimento de Alagoas - DESENVOLVE, a quem caberá a concessão do benefício, quando for o caso.

§ 2º Não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.

III - da Renegociação:

a) nos casos previstos nas alíneas a, b, c e d do inciso II deste artigo, os saldos remanescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo de pagamento, respeitadas as particularidades, de cada atividade.

Art. 4º A cada bimestre, a Agência de Desenvolvimento de Alagoas - DESENVOLVE fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas um relatório geral dos resultados alcançados, entre eles:

I - município sede dos beneficiados;

II - nome e número de beneficiários: pessoas físicas e jurídicas;

III - valores individualizados de cada concessão de Anistia, Remissão e Renegociação das dívidas de operações de crédito realizadas; e

IV - outros relevantes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 6º Os interessados terão até o dia 31 de dezembro de 2021 para requererem os benefícios desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de novembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador