Lei nº 8.552 de 28/06/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jun 2007
Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14.12.2006.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 618 DE 10/01/2012):
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz no ordenamento jurídico do Estado do Espírito Santo o conjunto de normas e procedimentos aplicáveis aos contribuintes deste Estado, enquadrados no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º Com fundamento no artigo 146 da Constituição Federal, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14.12.2006.
Art. 3º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o artigo 2º, I, da Lei Complementar Federal n.º 123/06, quando necessária, será feita por ato do Poder Executivo.
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte que auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado do Espírito Santo, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 123/06, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.
Art. 5º Os regimes especiais de tributação, bem como as isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do Estado do Espírito Santo, cessarão a partir da data de início da vigência do artigo 12 da Lei Complementar Federal n.º 123/06.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de início da vigência do artigo 12 da Lei Complementar Federal n.º 123/06.
Art. 7º Ficam revogados os artigos 155 a 172 da Lei n.º 7.000, de 27.12.2001.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 28 de junho de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado