Lei nº 8.564 de 27/10/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 nov 2004
Torna obrigatória em todos os cinemas antes das sessões, a exibição de filme publicitário esclarecendo as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas, antes das sessões, em todos os cinemas do Estado.
Art. 2º O filme publicitário deverá ser elaborado pela Secretaria de Estado da Defesa Social, sob a supervisão técnica de uma equipe multidisciplinar de servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública, Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos.
Parágrafo único. Os recursos para a elaboração do filme de que trata o caput deste artigo serão oriundos de verbas publicitárias do Governo do Estado.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por sessão exibida, a ser recolhida ao Fundo Estadual para a Infância e Juventude.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Defesa Social responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de outubro de 2004.
ROBINSON FARIA
Deputado
Presidente