Lei nº 8.565 de 27/10/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 nov 2004
Obriga todos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio Grande do Norte a possuir um exemplar do código de defesa do consumidor para eventuais consultas por consumidores.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio Grande do Norte a possuírem um exemplar do Código de Defesa do Consumidor a disposição dos consumidores para eventuais consultas.
Parágrafo único. O Código de Defesa do Consumidor deverá estar disponível em local de fácil e de rápido acesso.
Art. 2º O estabelecimento comercial que descumprir esta Lei será imputada multa de 1000 (mil) UFIRs.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de outubro de 2004.
ROBINSON FARIA
Deputado
Presidente